LEI N°083/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Exceções na Aplicação da Pena Capital e da Prisão Perpétua da República de Prass

Lei N°083/2026

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e sob sanção do Presidente da República, aprova a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º Esta Lei estabelece exceções, limitações e procedimentos especiais na aplicação da pena capital e da pena de prisão perpétua na República de Prass.

CAPÍTULO II

Das Proibições da Pena Capital

Artigo 2º É proibida a aplicação da pena capital às seguintes pessoas:

I – pessoas com deficiência física grave;

II – pessoas com deficiência mental;

III – pessoas com deficiência visual grave;

IV – menores de 18 anos de idade;

V – maiores de 70 anos de idade;

VI – mulheres grávidas.

CAPÍTULO III

Da Conversão da Pena Capital

Artigo 3º Após condenação definitiva à pena capital em três instâncias judiciais, o condenado poderá solicitar a conversão da pena.

Artigo 4º A conversão poderá resultar em:

I – prisão perpétua;

II – pena de 40 anos de prisão.

Artigo 5º O pedido de conversão deverá:

I – ser apresentado por escrito pelo condenado;

II – ser encaminhado diretamente ao Presidente da República.

Artigo 6º Compete ao Presidente da República decidir sobre o pedido de conversão da pena, podendo:

I – autorizar a conversão;

II – negar o pedido.

A decisão será formalizada por Decreto Presidencial.

CAPÍTULO IV

Dos Pedidos de Conversão

Artigo 7º Caso o primeiro pedido seja negado, o condenado poderá apresentar até dois novos pedidos de conversão da pena.

Artigo 8º Os pedidos adicionais deverão ser apresentados:

I – dentro de 15 dias após a negação do primeiro pedido;

II – dentro de 15 dias após a negação do segundo pedido.

Artigo 9º Após três negativas do Presidente da República, não haverá possibilidade de novos pedidos de conversão da pena.

CAPÍTULO V

Da Prisão Perpétua

Artigo 10º É proibida a aplicação da pena de prisão perpétua às seguintes pessoas:

I – menores de 18 anos de idade;

II – maiores de 70 anos de idade.

CAPÍTULO VI

Da Revisão da Prisão Perpétua

Artigo 11º A pena de prisão perpétua poderá ser revista após determinado período de cumprimento da pena.

Artigo 12º A revisão poderá ocorrer após 25 a 40 anos da condenação.

Artigo 13º A revisão poderá ser realizada por:

I – Conselho de Estado da República de Prass;

II – Presidente da República.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 14º O Poder Executivo poderá estabelecer regulamentos complementares para a aplicação desta Lei.

Artigo 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 17 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República