LEI N°082/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DE PROTEÇÃO DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°082/2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º A presente Lei estabelece normas destinadas à proteção, segurança e funcionamento contínuo das infraestruturas críticas da República de Prass, essenciais para a estabilidade do Estado e o bem-estar da população.
Artigo 2º Consideram-se infraestruturas críticas as instalações, sistemas e serviços cuja interrupção ou destruição possa causar grave impacto à segurança nacional, à economia ou à ordem pública.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS
Artigo 3º São consideradas infraestruturas críticas, entre outras:
I — sistemas de geração e distribuição de energia;
II — redes de abastecimento de água e saneamento;
III — sistemas de telecomunicações e redes digitais estratégicas;
IV — instalações militares e de defesa nacional;
V — hospitais e centros estratégicos de saúde pública;
VI — aeroportos, portos e principais vias de transporte;
VII — instalações governamentais estratégicas, incluindo a sede do governo na Casa de Francisco, localizada na cidade de Doralândia.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PELA PROTEÇÃO
Artigo 4º A proteção das infraestruturas críticas é responsabilidade do Estado, podendo envolver a cooperação entre:
I — forças de segurança;
II — Forças Armadas;
III — órgãos de proteção civil;
IV — operadores públicos ou privados responsáveis pelas instalações.
Artigo 5º Os operadores de infraestruturas críticas deverão adotar medidas de segurança física, tecnológica e operacional para prevenir ameaças e interrupções.
CAPÍTULO IV
PLANOS DE SEGURANÇA E CONTINUIDADE
Artigo 6º As instituições responsáveis por infraestruturas críticas deverão elaborar planos de segurança e continuidade operacional.
Artigo 7º Esses planos deverão incluir:
I — avaliação de riscos;
II — protocolos de resposta a emergências;
III — sistemas de redundância e recuperação de serviços;
IV — medidas de proteção contra sabotagem, terrorismo ou ataques cibernéticos.
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CRISE
Artigo 8º Em situações de guerra, emergência nacional ou grave ameaça à segurança do Estado, o governo poderá adotar medidas extraordinárias para garantir o funcionamento das infraestruturas críticas.
Artigo 9º Essas medidas poderão incluir:
I — reforço da segurança militar ou policial;
II — controle de acesso às instalações estratégicas;
III — mobilização de recursos públicos e privados para manutenção dos serviços essenciais.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Artigo 10º Os órgãos competentes do Estado serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento das normas de proteção das infraestruturas críticas.
Artigo 11º A negligência na proteção dessas infraestruturas poderá resultar em sanções administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a implementação desta Lei.
Artigo 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 17 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República