LEI N°080/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei de Ordem Espiritual e Comunicação Religiosa no Ambiente Digital
Lei N°080/2026
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Objeto da Lei Esta Lei regula a produção, publicação, transmissão e circulação de conteúdo religioso em meios digitais no território da República de Prass, visando:
I — Garantir a harmonia espiritual nacional;
II — Preservar a ordem pública;
III — Prevenir conflitos religiosos;
IV — Proteger a soberania cultural do Estado.
Art. 2º — Definições
Para os fins desta Lei, considera-se:
I)Conteúdo Religioso Digital: qualquer material religioso divulgado por meios eletrônicos;
II)Produtor Religioso Digital: pessoa física ou entidade que publique conteúdo religioso online;
III)Plataforma Religiosa: site, aplicativo ou canal voltado à difusão religiosa.
CAPÍTULO II — LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO
Art. 3º — Registro obrigatório
Toda produção de conteúdo religioso digital deverá possuir:
I)Registro no Ministério de Assuntos Religiosos;
II)Licença digital religiosa válida.
Art. 4º — Validade da Licença
A licença terá validade de:
I)2 anos para indivíduos;
II)3 anos para instituições religiosas;
Podendo ser renovada mediante avaliação estatal.
CAPÍTULO III — CONTEÚDOS PERMITIDOS
Art. 5º — Conteúdo autorizado
São permitidos:
I — Ensino religioso tradicional;
II — Divulgação de eventos religiosos;
III — Estudos teológicos;
IV — Mensagens de orientação espiritual.
CAPÍTULO IV — CONTEÚDOS PROIBIDOS
Art. 6º — Proibições gerais
É proibido divulgar:
I — Discursos que promovam conflito religioso;
II — Chamados à radicalização religiosa;
III — Conteúdo considerado desestabilizador da ordem nacional;
IV — Proselitismo religioso estrangeiro não autorizado;
V — Ataques a religiões reconhecidas pelo Estado.
CAPÍTULO V — SUPERVISÃO E CONTROLE
Art. 7º — Fiscalização estatal
O Estado poderá:
I — Monitorar conteúdos digitais religiosos;
II — Solicitar remoção imediata de material irregular;
III — Auditar plataformas religiosas.
Art. 8º — Responsabilidade das plataformas
Plataformas digitais deverão:
I)Remover conteúdo ilegal em até 24 horas
II)Manter registro de produtores religiosos
III)Cooperar com autoridades
CAPÍTULO VI — SANÇÕES
Art. 9º — Penalidades administrativas
Incluem:
I — Advertência;
II — Multas;
III — Suspensão de licenças;
IV — Bloqueio de canais digitais.
Art. 10º — Penalidades graves
Nos casos de risco à segurança nacional:
I — Cancelamento definitivo da licença;
II — Proibição de atividade digital religiosa;
III — Responsabilização criminal.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º — Autoridade Reguladora
Compete ao Ministério de Assuntos Religiosos a aplicação desta Lei.
Art. 12º — Vigência
Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 17 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República