LEI N°078/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DOS DEPARTAMENTOS SUBORDINADOS AOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°078/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º A presente Lei estabelece a criação, organização e funcionamento dos Departamentos subordinados aos Ministérios de Estado da República de Prass.

Artigo 2º Os Departamentos são órgãos administrativos especializados responsáveis pela execução direta de políticas públicas e programas governamentais.

Artigo 3º Os Departamentos estão subordinados:

I — ao respectivo Ministério de Estado;

II — ao Primeiro-Ministro da República de Prass, na coordenação geral do governo;

III — ao Presidente da República, autoridade máxima da administração pública.

CAPÍTULO II

DOS DEPARTAMENTOS NACIONAIS

Artigo 4º Ficam instituídos os seguintes Departamentos subordinados aos Ministérios de Estado:

Ministério do Poder Popular

I — Departamento de Atenção à População

Ministério do Esporte

II — Departamento de Educação Física

Ministério da Saúde e Assistência Social

III — Departamento de Assistência Social

Ministério da Indústria

IV — Departamento de Energia

V — Departamento de Indústria Têxtil

VI — Departamento de Recursos Hídricos

Ministério da Justiça

VII — Departamento de Identificação e Registros Civis

VIII — Departamento Antiterrorismo

Ministério do Interior

IX — Departamento de Emergências e Proteção Civil

Ministério das Relações Exteriores

X — Departamento de Imigração e Controle de Estrangeiros

Ministério da Construção

XI — Departamento de Planejamento Urbano

Ministério da Habitação

XII — Departamento de Registro e Zoneamento de Propriedades

Ministério do Meio-Ambiente

XIII — Departamento de Reciclagem

Ministério das Comunicações

XIV — Departamento de Propaganda e Informação

Ministério do Transporte

XV — Departamento de Trânsito e Mobilidade

Ministério da Saúde

XVI — Departamento de Saúde Familiar

Ministério da Agricultura

XVII — Departamento de Saúde, Nutrição e Educação Alimentar

XVIII — Departamento de Acerolas

Ministério de Assuntos Religiosos

XIX — Departamento de Regularização e Fiscalização de Associações Religiosas

Ministério da Economia

XX — Departamento de Turismo

XXI — Departamento de Combate ao Monopólio

XXII — Departamento de Empresas

XXIII — Departamento de Administração Tributária

Ministério da Cultura

XXIV — Departamento de Lazer

Ministério do Comércio

XXV — Departamento de Regulação de Preços e Abastecimentos

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 5º O Departamento de Atenção à População é responsável por promover a participação popular, receber demandas sociais e coordenar políticas de inclusão cidadã.

Artigo 6º O Departamento de Educação Física promove atividades físicas, programas esportivos e educação física nacional.

Artigo 7º O Departamento de Assistência Social coordena programas de proteção social e apoio a famílias vulneráveis.

Artigo 8º O Departamento de Energia formula políticas energéticas e promove o desenvolvimento da produção energética nacional.

Artigo 9º O Departamento de Indústria Têxtil promove o desenvolvimento da indústria têxtil e da produção de vestuário.

Artigo 10º O Departamento de Recursos Hídricos administra políticas de uso, preservação e distribuição dos recursos hídricos.

Artigo 11º O Departamento de Identificação e Registros Civis organiza documentos de identidade, registros civis e cadastro nacional de cidadãos.

Artigo 12º O Departamento Antiterrorismo atua na prevenção, investigação e combate a ameaças terroristas contra o Estado.

Artigo 13º O Departamento de Emergências e Proteção Civil coordena ações de resposta a desastres naturais e emergências nacionais.

Artigo 14º O Departamento de Imigração e Controle de Estrangeiros regula a entrada, permanência e registro de estrangeiros no território nacional.

Artigo 15º O Departamento de Planejamento Urbano planeja o desenvolvimento urbano e o ordenamento territorial.

Artigo 16º O Departamento de Registro e Zoneamento de Propriedades administra registros de propriedades e políticas de zoneamento urbano.

Artigo 17º O Departamento de Reciclagem promove políticas ambientais voltadas à reciclagem e gestão de resíduos.

Artigo 18º O Departamento de Propaganda e Informação administra a comunicação institucional e a divulgação de informações públicas.

Artigo 19º O Departamento de Trânsito e Mobilidade regula o trânsito nacional e promove políticas de mobilidade urbana.

Artigo 20º O Departamento de Saúde Familiar promove programas de atenção primária à saúde das famílias.

Artigo 21º O Departamento de Saúde, Nutrição e Educação Alimentar desenvolve políticas de nutrição, segurança e educação alimentar.

Artigo 22º O Departamento de Acerolas promove a produção, pesquisa e desenvolvimento agrícola da acerola e de produtos derivados.

Artigo 23º O Departamento de Regularização e Fiscalização de Associações Religiosas supervisiona o registro e funcionamento de instituições religiosas.

Artigo 24º O Departamento de Turismo desenvolve políticas de promoção turística nacional.

Artigo 25º O Departamento de Combate ao Monopólio fiscaliza práticas econômicas abusivas e promove a concorrência justa.

Artigo 26º O Departamento de Empresas registra e supervisiona atividades empresariais.

Artigo 27º O Departamento de Administração Tributária administra a arrecadação tributária nacional.

Artigo 28º O Departamento de Lazer promove políticas culturais voltadas ao entretenimento e lazer público.

Artigo 29º O Departamento de Regulação de Preços e Abastecimentos regula preços de bens essenciais e garante o abastecimento nacional.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 30º Cada Departamento será dirigido por um Diretor Nacional designado pelo Presidente da República.

Artigo 31º A exoneração dos diretores dependerá de comunicação prévia do Presidente da República ao Conselho Nacional da República de Prass.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 32º Cada Departamento poderá possuir unidades administrativas em cada município da República.

Artigo 33º As unidades municipais serão administradas por Coordenadores Municipais, designados pelo Diretor do Departamento.

Artigo 34º Compete aos coordenadores administrar os serviços públicos delegados ao departamento no âmbito municipal.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 35º Os Departamentos possuem subordinação direta ao respectivo Ministério de Estado.

Artigo 36º Os Departamentos poderão ser transferidos ou subordinados a outros ministérios conforme reorganização administrativa prevista em lei.

CAPÍTULO VII

DA REFORMA ADMINISTRATIVA

Artigo 37º A criação, fusão, transferência de subordinação ou extinção de Departamentos somente poderá ocorrer mediante nova lei aprovada por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional da República de Prass.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 12 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República