LEI N°076/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Ajuda Militar à Produção da República de Prass
Lei N°076/2026
O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e sob sanção do Presidente da República, aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Esta Lei institui o programa de Ajuda Militar à Produção, permitindo a cooperação das Forças Armadas da República de Prass em atividades estratégicas de produção nacional em situações específicas.
Artigo 2º A Ajuda Militar à Produção tem como objetivos:
I – fortalecer a autossuficiência econômica nacional;
II – apoiar setores produtivos estratégicos;
III – garantir a continuidade da produção em situações de emergência;
IV – contribuir para o desenvolvimento nacional.
CAPÍTULO II
Das Situações de Aplicação
Artigo 3º A Ajuda Militar à Produção poderá ser autorizada quando houver:
I – crise econômica grave;
II – escassez de mão de obra essencial;
III – emergência nacional;
IV – necessidade estratégica de produção para segurança nacional.
Artigo 4º A utilização das Forças Armadas deverá ser autorizada por decreto do Presidente da República, com comunicação ao Conselho Nacional.
CAPÍTULO III
Das Áreas de Atuação
Artigo 5º A participação militar poderá ocorrer em setores considerados estratégicos, incluindo:
I – produção agrícola;
II – infraestrutura nacional;
III – logística e transporte;
IV – produção industrial essencial;
V – distribuição de alimentos e recursos básicos.
CAPÍTULO IV
Dos Limites da Atuação Militar
Artigo 6º A participação das Forças Armadas em atividades produtivas deverá ser temporária e limitada, sendo aplicada apenas durante o período necessário para estabilização da produção.
Artigo 7º As atividades produtivas não poderão comprometer as funções principais de defesa nacional e segurança territorial.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Condições
Artigo 8º Os militares designados para atividades de produção manterão:
I – sua remuneração militar regular;
II – direitos e benefícios previstos nas leis nacionais;
III – proteção e segurança durante o exercício das atividades.
CAPÍTULO VI
Da Coordenação
Artigo 9º A coordenação da Ajuda Militar à Produção será realizada conjuntamente entre:
I – Ministério de Guerra;
II – Ministério da Agricultura;
III – Ministério da Economia;
IV – outros órgãos públicos envolvidos na atividade produtiva.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 10º O Poder Executivo poderá estabelecer regulamentos complementares para a execução desta Lei.
Artigo 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 12 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República