LEI N°075/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DE GOVERNO EM EXÍLIO DA REPÚBLICA DE PRASS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º A presente Lei estabelece as normas para a organização e funcionamento do Governo da República de Prass em exílio, em situações excepcionais que impossibilitem o exercício do poder dentro do território nacional.
Artigo 2º Considera-se Governo em Exílio a autoridade legítima da República que, em razão de ocupação militar, invasão estrangeira ou colapso total do controle territorial, passa a exercer suas funções temporariamente a partir do território de outro Estado.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA ESTABELECIMENTO DO GOVERNO EM EXÍLIO
Artigo 3º O Governo em Exílio poderá ser instituído quando ocorrer uma das seguintes situações:
I — ocupação total ou parcial do território nacional por forças inimigas;
II — captura da capital da República, Doralândia, por forças estrangeiras ou grupos hostis;
III — impossibilidade absoluta de funcionamento das instituições do Estado dentro do território nacional.
Artigo 4º A decisão de estabelecer o Governo em Exílio deverá ser tomada pelo Presidente da República com comunicação ao Conselho Nacional.
CAPÍTULO III
AUTORIDADE DO GOVERNO EM EXÍLIO
Artigo 5º O Governo em Exílio continuará a representar a autoridade legítima da República de Prass perante a comunidade internacional.
Artigo 6º Mesmo em exílio, o Governo manterá as funções essenciais do Estado, incluindo:
I — representação diplomática da República;
II — coordenação da defesa nacional;
III — administração das instituições governamentais no exterior;
IV — coordenação de esforços para a restauração da soberania territorial.
CAPÍTULO IV
LOCALIZAÇÃO DO GOVERNO EM EXÍLIO
Artigo 7º O Governo em Exílio poderá estabelecer sua sede temporária no território de um Estado estrangeiro aliado ou que ofereça garantias de segurança e reconhecimento diplomático.
Artigo 8º A escolha da sede provisória deverá considerar:
I — segurança institucional;
II — reconhecimento internacional;
III — condições para funcionamento das instituições do Estado.
CAPÍTULO V
COORDENAÇÃO COM AS FORÇAS NACIONAIS
Artigo 9º O Governo em Exílio deverá coordenar suas ações com as forças militares nacionais e com aliados internacionais para restabelecer a soberania da República.
CAPÍTULO VI
RETORNO AO TERRITÓRIO NACIONAL
Artigo 10º Restabelecida a soberania e o controle do território nacional, o Governo deverá retornar à capital da República, Doralândia.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a aplicação desta Lei.
Artigo 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 12 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República