LEI N°074/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar

Lei de Sucessão Presidencial da República de Prass

Lei N°074/2026

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e sob sanção do Presidente da República, aprova a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º Esta Lei estabelece a ordem de sucessão presidencial e os procedimentos institucionais a serem adotados em caso de ausência permanente do Presidente da República de Prass.

Artigo 2º Considera-se ausência permanente do Presidente da República:

I – morte;

II – renúncia formal;

III – incapacidade permanente comprovada para exercer o cargo;

IV – destituição conforme a lei eleitoral.

CAPÍTULO II

Da Ordem de Sucessão

Artigo 3º Na ausência permanente do Presidente da República, assumirá o cargo interinamente o sucessor na seguinte ordem:

I – Primeiro-ministro da República de Prass;

II – Ministro das Relações Exteriores;

III – Presidente da Comissão Eleitoral Nacional;

IV - Secretário-Geral do Congresso Geral de Cidadãos;

Artigo 4º O sucessor exercerá o cargo de Presidente Interino da República até a realização de eleições presidenciais parciais ou até o término do mandato vigente, conforme estabelecido nesta Lei.

CAPÍTULO III

Das Eleições Presidenciais Parciais

Artigo 5º Ocorrendo ausência permanente do Presidente da República, deverão ser convocadas eleições presidenciais parciais no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 6º A organização das eleições presidenciais parciais será responsabilidade da Comissão Eleitoral Nacional.

Artigo 7º O Presidente eleito nas eleições parciais exercerá o cargo pelo tempo restante do mandato presidencial.

CAPÍTULO IV

Da Exceção Eleitoral

Artigo 8º Não serão realizadas eleições presidenciais parciais quando a ausência permanente do Presidente ocorrer até um ano antes da realização das eleições gerais nacionais.

Artigo 9º Nos casos previstos no Artigo 8º, o sucessor assumirá a Presidência da República até a realização das eleições gerais regulares.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 10º O Presidente Interino deverá manter a estabilidade institucional e garantir a continuidade administrativa do Estado.

Artigo 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 12 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República