LEI N°072/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DAS PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°072/2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º A presente Lei estabelece a organização territorial e administrativa da República de Prass, definindo suas províncias e municípios, bem como suas autoridades locais.
Artigo 2º O território da República de Prass divide-se em províncias, cada uma composta por um único município, que corresponde à capital provincial.
CAPÍTULO II
PROVÍNCIAS DA REPÚBLICA
Artigo 3º Cada província possui um único município, que corresponde à capital provincial e possui o mesmo nome da província.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL
Artigo 4º Cada província será administrada por:
I — um Governador Provincial;
II — um Conselho Provincial.
Artigo 5º O Conselho Provincial será composto por:
I — 3 vereadores do município capital;
II — o Prefeito do município capital.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 6º Cada município terá:
I — um Prefeito;
II — um Conselho Municipal composto por 3 vereadores.
Artigo 7º O Prefeito é o chefe do Poder Executivo municipal e responsável pela administração do município.
Artigo 8º O Conselho Municipal exerce funções legislativas e fiscalizadoras no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO NACIONAL
Artigo 9º Cada província elegerá um Deputado Provincial para representar a província no Conselho Nacional da República de Prass.
Artigo 10º O mandato do Deputado Provincial será de 6 (seis) anos, sendo eleito conforme as normas estabelecidas pela legislação eleitoral da República de Prass.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a organização administrativa das províncias e municípios.
Artigo 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 11 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República