LEI N°067/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei de Regulação, Supervisão e Cooperação das Organizações da Sociedade Civil
Preâmbulo
Em nome da estabilidade nacional, da unidade do povo prassiano e da proteção dos valores do Estado, esta lei estabelece as normas para criação, funcionamento, supervisão e dissolução das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), doravante denominadas Organizações Não Governamentais (ONGs).
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Definição
Considera-se ONG toda entidade civil sem fins lucrativos que atue em atividades sociais, humanitárias, educacionais, ambientais, culturais ou assistenciais.
Art. 2º — Princípios de atuação
As ONGs devem obedecer obrigatoriamente:
I — À soberania do Estado prassiano;
II — À preservação da ordem pública;
III — À promoção da unidade nacional;
IV — À lealdade institucional a ordem constitucional vigente.
CAPÍTULO II — REGISTRO E AUTORIZAÇÃO
Art. 3º — Registro obrigatório
Nenhuma ONG poderá operar sem:
1. Registro no Ministério da Justiça
2. Certificado de Organização Não Governamental
Art. 4º — Requisitos de registro
A ONG deverá apresentar:
I)Estatuto que não seja contrário aos valores do Estado;
II)Lista completa de membros e financiadores;
III)Plano anual de atividades;
IV)Declaração de compromisso com a estabilidade política.
Art. 5º — Poder discricionário
O Estado poderá negar registro sem necessidade de justificativa pública quando considerar que a organização:
I)Afeta a unidade nacional;
II)Recebe influência estrangeira sensível;
III)Possui potencial de instabilidade social.
CAPÍTULO III — FINANCIAMENTO
Art. 6º — Fontes permitidas
As ONGs poderão receber recursos apenas de:
I)Doações nacionais aprovadas
II)Fundos governamentais
III)Parcerias empresariais autorizadas
Art. 7º — Financiamento estrangeiro
Fica sujeito a:
I)Autorização prévia do Conselho de Estado;
II)Monitoramento financeiro integral;
III)Limite anual estabelecido pelo governo.
Art. 8º — Proibição
É proibido financiamento externo para atividades:
I)Políticas;
II)Educacionais sensíveis;
III)De comunicação social.
CAPÍTULO IV — SUPERVISÃO E CONTROLE
Art. 9º — Auditoria permanente
As ONGs estarão sujeitas a:
I)Fiscalização financeira permanente;
II)Inspeções administrativas;
III)Monitoramento de atividades públicas.
Art. 10º — Relatórios obrigatórios
Devem apresentar trimestralmente:
I)Relatório de atividades;
II)Demonstrativos financeiros;
III)Avaliação de impacto social.
CAPÍTULO V — ATIVIDADES RESTRITAS
Art. 11º — Atividades proibidas
É vedado às ONGs:
I)Apoiar movimentos políticos independentes;
II)Realizar pesquisas sem autorização do Ministério do Poder Popular;
III)Promover mobilizações públicas sem licença;
IV)Produzir conteúdo que desestabilize a ordem social e a ordem constitucional.
CAPÍTULO VI — SANÇÕES
Art. 12º — Penalidades
As infrações poderão resultar em:
1. Advertência oficial;
2. Suspensão temporária;
3. Intervenção estatal;
4. Dissolução compulsória.
Art. 13º — Responsabilidade pessoal
Dirigentes poderão responder por:
I)Crimes contra a segurança institucional;
II)Recebimento irregular de recursos;
III)Atividades consideradas subversivas.
CAPÍTULO VII — ONGs PARCEIRAS DO ESTADO
Art. 14º — Classificação especial
ONGs consideradas estratégicas para o desenvolvimento nacional poderão:
I)Receber financiamento prioritário;
II)Ter autonomia ampliada.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º — Estado de emergência
Em situações de crise nacional, o governo poderá:
I)Suspender atividades de ONGs
II)Intervir administrativamente
III)Centralizar recursos e projetos
Art. 16º — Interpretação soberana
A interpretação desta lei compete exclusivamente ao Conselho de Estado da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 11 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República