LEI N°067/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Regulação, Supervisão e Cooperação das Organizações da Sociedade Civil

Preâmbulo

Em nome da estabilidade nacional, da unidade do povo prassiano e da proteção dos valores do Estado, esta lei estabelece as normas para criação, funcionamento, supervisão e dissolução das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), doravante denominadas Organizações Não Governamentais (ONGs).

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Definição

Considera-se ONG toda entidade civil sem fins lucrativos que atue em atividades sociais, humanitárias, educacionais, ambientais, culturais ou assistenciais.

Art. 2º — Princípios de atuação

As ONGs devem obedecer obrigatoriamente:

I — À soberania do Estado prassiano;

II — À preservação da ordem pública;

III — À promoção da unidade nacional;

IV — À lealdade institucional a ordem constitucional vigente.

CAPÍTULO II — REGISTRO E AUTORIZAÇÃO

Art. 3º — Registro obrigatório

Nenhuma ONG poderá operar sem:

1. Registro no Ministério da Justiça

2. Certificado de Organização Não Governamental

Art. 4º — Requisitos de registro

A ONG deverá apresentar:

I)Estatuto que não seja contrário aos valores do Estado;

II)Lista completa de membros e financiadores;

III)Plano anual de atividades;

IV)Declaração de compromisso com a estabilidade política.

Art. 5º — Poder discricionário

O Estado poderá negar registro sem necessidade de justificativa pública quando considerar que a organização:

I)Afeta a unidade nacional;

II)Recebe influência estrangeira sensível;

III)Possui potencial de instabilidade social.

CAPÍTULO III — FINANCIAMENTO

Art. 6º — Fontes permitidas

As ONGs poderão receber recursos apenas de:

I)Doações nacionais aprovadas

II)Fundos governamentais

III)Parcerias empresariais autorizadas

Art. 7º — Financiamento estrangeiro

Fica sujeito a:

I)Autorização prévia do Conselho de Estado;

II)Monitoramento financeiro integral;

III)Limite anual estabelecido pelo governo.

Art. 8º — Proibição

É proibido financiamento externo para atividades:

I)Políticas;

II)Educacionais sensíveis;

III)De comunicação social.

CAPÍTULO IV — SUPERVISÃO E CONTROLE

Art. 9º — Auditoria permanente

As ONGs estarão sujeitas a:

I)Fiscalização financeira permanente;

II)Inspeções administrativas;

III)Monitoramento de atividades públicas.

Art. 10º — Relatórios obrigatórios

Devem apresentar trimestralmente:

I)Relatório de atividades;

II)Demonstrativos financeiros;

III)Avaliação de impacto social.

CAPÍTULO V — ATIVIDADES RESTRITAS

Art. 11º — Atividades proibidas

É vedado às ONGs:

I)Apoiar movimentos políticos independentes;

II)Realizar pesquisas sem autorização do Ministério do Poder Popular;

III)Promover mobilizações públicas sem licença;

IV)Produzir conteúdo que desestabilize a ordem social e a ordem constitucional.

CAPÍTULO VI — SANÇÕES

Art. 12º — Penalidades

As infrações poderão resultar em:

1. Advertência oficial;

2. Suspensão temporária;

3. Intervenção estatal;

4. Dissolução compulsória.

Art. 13º — Responsabilidade pessoal

Dirigentes poderão responder por:

I)Crimes contra a segurança institucional;

II)Recebimento irregular de recursos;

III)Atividades consideradas subversivas.

CAPÍTULO VII — ONGs PARCEIRAS DO ESTADO

Art. 14º — Classificação especial

ONGs consideradas estratégicas para o desenvolvimento nacional poderão:

I)Receber financiamento prioritário;

II)Ter autonomia ampliada.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º — Estado de emergência

Em situações de crise nacional, o governo poderá:

I)Suspender atividades de ONGs

II)Intervir administrativamente

III)Centralizar recursos e projetos

Art. 16º — Interpretação soberana

A interpretação desta lei compete exclusivamente ao Conselho de Estado da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 11 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República