LEI N°065/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DO CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°065/2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º A presente Lei estabelece a organização, funcionamento e competências do Conselho de Ministros da República de Prass, órgão superior de coordenação da administração pública nacional.
Artigo 2º O Conselho de Ministros é o órgão responsável pela coordenação das políticas governamentais e pela integração das ações dos Ministérios de Estado.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Artigo 3º O Conselho de Ministros será composto por:
I — o Presidente da República;
II — o Primeiro-Ministro;
III — os Ministros de Estado.
Artigo 4º O Conselho de Ministros será presidido pelo Presidente da República, podendo o Primeiro-Ministro presidir as reuniões por delegação presidencial.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Artigo 5º Compete ao Conselho de Ministros:
I — coordenar a execução das políticas nacionais;
II — deliberar sobre questões estratégicas da administração pública;
III — harmonizar as ações dos Ministérios de Estado;
IV — propor projetos de lei ao Conselho Nacional;
V — avaliar a implementação de políticas públicas;
VI — deliberar sobre medidas administrativas de interesse nacional.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Artigo 6º O Conselho de Ministros reunir-se-á regularmente para deliberar sobre assuntos de governo.
Artigo 7º As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 8º As reuniões poderão ocorrer na sede do governo localizada na capital da República, na cidade de Doralândia, ou em outro local definido pelo Presidente da República.
CAPÍTULO V
DELIBERAÇÕES E REGISTROS
Artigo 9º As decisões do Conselho de Ministros deverão ser registradas oficialmente e poderão resultar em:
I — decretos presidenciais;
II — propostas de leis;
III — diretrizes administrativas nacionais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º O Conselho de Ministros poderá estabelecer regimento interno próprio para regulamentar seu funcionamento.
Artigo 11º Normas complementares poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo para aplicação desta Lei.
Artigo 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 11 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República