LEI N°064/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Licenciamento Ambiental da República de Prass

Lei N°064/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei regula o licenciamento ambiental de obras, atividades e empreendimentos públicos ou privados, com potencial impacto ambiental, no território da República de Prass.

Art. 2º O licenciamento ambiental tem por objetivos:

I – Proteger o meio ambiente;

II – Prevenir danos ambientais;

III – Garantir o uso sustentável dos recursos naturais;

IV – Conciliar desenvolvimento econômico e proteção ambiental;

V – Assegurar segurança jurídica e previsibilidade.

Art. 3º O licenciamento observará os princípios de:

I – Legalidade;

II – Prevenção;

III – Precaução proporcional;

IV – Função social da propriedade;

V – Desenvolvimento sustentável;

VI – Responsabilidade ambiental.

TÍTULO II

Da Competência Ambiental

Art. 4º Compete ao órgão ambiental competente:

I – Analisar e conceder licenças ambientais;

II – Fiscalizar atividades licenciadas;

III – Aplicar sanções administrativas;

IV – Monitorar impactos ambientais.

Art. 5º A competência será definida conforme a abrangência do impacto:

I – Municipal, quando restrito ao município;

II – Provincial, quando ultrapassar limites municipais;

III – Nacional, quando envolver interesse estratégico ou impacto relevante.

TÍTULO III

Das Atividades Sujeitas a Licenciamento

Art. 6º Estão sujeitas a licenciamento ambiental, entre outras:

I – Obras de infraestrutura;

II – Atividades industriais;

III – Mineração;

IV – Agroindústria de médio e grande porte;

V – Geração e transmissão de energia;

VI – Atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras.

Art. 7º Atividades de baixo impacto poderão ser dispensadas ou submetidas a licenciamento simplificado, nos termos do regulamento.

TÍTULO IV

Das Modalidades de Licença

Art. 8º O licenciamento ambiental poderá compreender:

I – Licença Prévia (LP): aprova a viabilidade ambiental;

II – Licença de Instalação (LI): autoriza a implantação;

III – Licença de Operação (LO): autoriza o funcionamento.

Art. 9º O licenciamento poderá ser:

I – Ordinário;

II – Simplificado;

III – Corretivo, nos casos previstos em lei.

TÍTULO V

Dos Estudos Ambientais

Art. 10º O órgão ambiental poderá exigir estudos ambientais proporcionais ao impacto, incluindo:

I – Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

II – Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

III – Estudos técnicos simplificados.

Art. 11º É vedada a exigência de estudos excessivos ou desproporcionais ao impacto da atividade.

TÍTULO VI

Dos Prazos e da Segurança Jurídica

Art. 12º O órgão ambiental deverá decidir sobre o pedido de licença no prazo máximo de:

I – 90 dias, para licenciamento simplificado;

II – 180 dias, para licenciamento ordinário;

III – 240 dias, quando houver EIA/RIMA.

Art. 13º O silêncio administrativo injustificado poderá gerar responsabilização funcional, não implicando concessão automática da licença.

TÍTULO VII

Das Condicionantes Ambientais

Art. 14º As licenças poderão conter condicionantes ambientais:

I – Técnicas;

II – Mitigadoras;

III – Compensatórias.

Art. 15º As condicionantes deverão ser:

I – Claras;

II – Objetivas;

III – Proporcionais;

IV – Diretamente relacionadas ao impacto identificado.

TÍTULO VIII

Da Fiscalização e Monitoramento

Art. 16º O órgão ambiental fiscalizará o cumprimento das licenças.

Art. 17º O empreendedor deverá permitir acesso às áreas licenciadas e prestar informações técnicas quando solicitado.

TÍTULO IX

Das Infrações e Sanções

Art. 18º Constituem infrações ambientais:

I – Executar atividade sem licença;

II – Descumprir condicionantes;

III – Prestar informação falsa;

IV – Causar dano ambiental.

Art. 19º As sanções administrativas incluem:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Suspensão da atividade;

IV – Cassação da licença;

V – Reparação do dano.

TÍTULO X

Da Regularização Ambiental

Art. 20º Atividades em funcionamento sem licença poderão requerer licenciamento corretivo, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 21º O licenciamento corretivo não legitima dano ambiental grave ou irreversível.

TÍTULO XI

Da Transparência e Participação

Art. 22º Os processos de licenciamento serão públicos, ressalvado sigilo técnico ou estratégico.

Art. 23º Poderá haver audiência pública nos casos de impacto ambiental relevante.

TÍTULO XII

Disposições Finais

Art. 24º O licenciamento ambiental não substitui outras autorizações legais exigidas.

Art. 25º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 26º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 10 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República