LEI N°063/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Crimes Ambientais da República de Prass
LEI Nº063/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei define crimes e infrações penais contra o meio ambiente na República de Prass e estabelece sanções penais, civis e administrativas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º A proteção ambiental é dever do Estado, das empresas e dos cidadãos, nos termos da lei.
Art. 3º A responsabilização ambiental observará os princípios de:
I – Legalidade;
II – Responsabilização individual;
III – Prevenção e reparação do dano;
IV – Proporcionalidade da pena;
V – Desenvolvimento sustentável.
TÍTULO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 4º Destruir, danificar, suprimir ou explorar vegetação nativa sem autorização legal:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 5º Promover desmatamento em área protegida ou de preservação permanente:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa agravada.
Art. 6º Incendiar vegetação ou provocar queimadas ilegais:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
TÍTULO III
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 7º Matar, perseguir, capturar, maltratar ou manter animal silvestre ou doméstico em condições cruéis ou degradantes:
Pena: reclusão de 25 (quinze) a 50 (cinquenta) anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 8º Tráfico de animais:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
TÍTULO IV
Dos Crimes de Poluição e Outros Crimes Ambientais
Art. 9º Causar poluição que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, à fauna ou à flora:
Pena: reclusão de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinquenta anos) anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 10º Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com a legislação:
Pena: reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa.
Art. 11º Operar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
TÍTULO V
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e Patrimonial Ambiental
Art. 12º Construir, reformar ou ampliar obra em desacordo com o licenciamento ambiental ou zoneamento:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
TÍTULO VI
Da Responsabilidade da Pessoa Jurídica
Art. 13º A pessoa jurídica será responsabilizada penalmente quando o crime ambiental for cometido por decisão de seu representante legal ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
Art. 14º As penas aplicáveis à pessoa jurídica incluem:
I – Multa;
II – Suspensão parcial ou total das atividades;
III – Interdição do estabelecimento;
IV – Proibição de contratar com o poder público;
V – Dissolução compulsória, nos casos extremos.
TÍTULO VII
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 15º Constituem circunstâncias agravantes:
I – Dano ambiental irreversível;
II – Reincidência;
III – Uso de violência ou ameaça;
IV – Corrupção de agente público;
V – Atuação organizada ou em larga escala.
TÍTULO VIII
Da Reparação do Dano Ambiental
Art. 16º A condenação criminal não exclui a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental causado.
Art. 17º A reparação poderá incluir:
I – Recuperação da área degradada;
II – Compensação ambiental;
III – Indenização pecuniária.
TÍTULO IX
Das Medidas Cautelares
Art. 18º Poderão ser aplicadas medidas cautelares, tais como:
I – Embargo de obra ou atividade;
II – Apreensão de equipamentos;
III – Suspensão de licenças.
TÍTULO X
Disposições Finais
Art. 19º As penas previstas nesta Lei não excluem outras sanções previstas na legislação ambiental, civil ou administrativa.
Art. 20º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 10 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República