LEI N°062/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Zoneamento e Uso do Solo da República de Prass
Lei N°062/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de zoneamento, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano e rural na República de Prass, visando ao ordenamento territorial, ao desenvolvimento sustentável e à função social da propriedade.
Art. 2º O uso do solo observará os princípios de:
I – Função social da propriedade;
II – Planejamento urbano e rural;
III – Segurança jurídica;
IV – Desenvolvimento econômico equilibrado;
V – Proteção ambiental;
VI – Qualidade de vida;
VII – Interesse público.
TÍTULO II
Do Zoneamento
Art. 3º O território será dividido em zonas, definidas por lei ou plano diretor, respeitados os critérios desta Lei.
Art. 4º São categorias básicas de zoneamento:
I – Zona Residencial (ZR);
II – Zona Comercial (ZC);
III – Zona Industrial (ZI);
IV – Zona Mista (ZM);
V – Zona Rural (ZRur);
VI – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VII – Zona de Proteção Ambiental (ZPA).
TÍTULO III
Do Uso Permitido por Zona
Art. 5º Na Zona Residencial (ZR) é permitido:
I – Habitação unifamiliar ou multifamiliar;
II – Serviços de baixo impacto;
III – Equipamentos públicos comunitários.
Art. 6º Na Zona Comercial (ZC) é permitido:
I – Comércio;
II – Serviços;
III – Escritórios;
IV – Atividades compatíveis com o entorno.
Art. 7º Na Zona Industrial (ZI) é permitido:
I – Indústrias;
II – Armazéns;
III – Logística;
IV – Atividades industriais licenciadas.
Art. 8º Na Zona Rural (ZRur) é permitido:
I – Atividades agrícolas e pecuárias;
II – Agroindústria compatível;
III – Moradia vinculada à atividade rural.
TÍTULO IV
Dos Índices Urbanísticos
Art. 9º Os índices urbanísticos definirão:
I – Taxa de ocupação;
II – Coeficiente de aproveitamento;
III – Altura máxima das edificações;
IV – Recuos obrigatórios.
Art. 10º Os índices serão fixados por regulamento municipal ou provincial, observados os limites gerais desta Lei.
TÍTULO V
Do Parcelamento do Solo
Art. 11º O parcelamento do solo urbano dependerá de aprovação do órgão competente.
Art. 12º São modalidades de parcelamento:
I – Loteamento;
II – Desmembramento;
III – Remembramento.
Art. 13º É vedado o parcelamento do solo:
I – Em áreas de risco;
II – Em áreas de preservação ambiental;
III – Sem infraestrutura mínima definida em regulamento.
TÍTULO VI
Da Função Social e do Uso Adequado
Art. 14º O imóvel urbano ou rural deverá cumprir sua função social mediante uso compatível com o zoneamento.
Art. 15º O uso irregular do solo sujeita o responsável a:
I – Notificação para regularização;
II – Multa administrativa;
III – Interdição da atividade;
IV – Demolição administrativa, nos casos graves, mediante devido processo legal.
TÍTULO VII
Da Regularização Urbanística
Art. 16º O Poder Público poderá promover regularização urbanística de áreas consolidadas, sem legitimar invasões ou ocupações ilegais.
Art. 17º A regularização dependerá de:
I – Análise técnica;
II – Compatibilidade ambiental;
III – Adequação ao zoneamento.
TÍTULO VIII
Da Proteção Ambiental e do Patrimônio
Art. 18º O uso do solo deverá respeitar:
I – Áreas de preservação;
II – Recursos hídricos;
III – Patrimônio histórico e cultural.
Art. 19º Atividades potencialmente poluidoras dependerão de licenciamento específico.
TÍTULO IX
Da Fiscalização e Sanções
Art. 20º Compete ao Poder Público fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 21º As infrações sujeitam o responsável a:
I – Multa;
II – Embargo da obra;
III – Interdição da atividade;
IV – Cancelamento de alvarás;
V – Responsabilização civil e penal.
TÍTULO X
Disposições Finais
Art. 22º Nenhuma edificação ou atividade poderá ser iniciada sem observância do zoneamento vigente.
Art. 23º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 10 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República