LEI N°061/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei do Notariado e dos Registros Públicos da República de Prass
Lei N°061/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei regula os serviços notariais e de registros públicos na República de Prass, garantindo autenticidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2º Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter público, por delegação do Estado, sob fiscalização permanente do Poder Judiciário.
Art. 3º Os serviços regem-se pelos princípios de:
I – Legalidade;
II – Fé pública;
III – Publicidade;
IV – Autenticidade;
V – Segurança jurídica;
VI – Eficiência;
VII – Proteção de dados pessoais.
TÍTULO II
Do Notariado
CAPÍTULO I – Da Função Notarial
Art. 4º O notário é o agente público delegado responsável por:
I – Formalizar atos e negócios jurídicos;
II – Conferir autenticidade, validade e segurança aos atos;
III – Prevenir litígios;
IV – Garantir a manifestação livre e consciente das partes.
Art. 5º Compete ao notário:
I – Lavrar escrituras públicas;
II – Reconhecer firmas;
III – Autenticar documentos;
IV – Lavrar atas notariais;
V – Certificar fatos juridicamente relevantes.
CAPÍTULO II – Das Escrituras e Atos Notariais
Art. 6º Dependem de escritura pública, entre outros:
I – Compra e venda de imóveis;
II – Doação de bens imóveis;
III – Pactos antenupciais;
IV – Testamentos;
V – Instituição de garantias reais, quando exigido por lei.
Art. 7º O notário deverá verificar:
I – Identidade e capacidade das partes;
II – Licitude do objeto;
III – Livre manifestação de vontade;
IV – Conformidade com a lei.
TÍTULO III
Dos Registros Públicos
CAPÍTULO I – Disposições Comuns
Art. 8º Os registros públicos têm por finalidade dar publicidade, autenticidade e eficácia aos atos e fatos jurídicos.
Art. 9º São registros públicos:
I – Registro Civil das Pessoas Naturais;
II – Registro de Imóveis;
III – Registro de Títulos e Documentos;
IV – Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
V – Registro Mercantil.
CAPÍTULO II – Do Registro de Imóveis
Art. 10º O Registro de Imóveis é obrigatório para constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais sobre imóveis.
Art. 11º Nenhum direito real imobiliário produzirá efeitos contra terceiros sem registro.
Art. 12º O registro conterá descrição completa do imóvel, titularidade, ônus e averbações.
CAPÍTULO III – Do Registro de Títulos e Documentos
Art. 13º O Registro de Títulos e Documentos destina-se a:
I – Dar publicidade a documentos particulares; II – Provar a existência e data dos atos; III – Assegurar eficácia contra terceiros.
CAPÍTULO IV – Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Art. 14º As pessoas jurídicas de direito privado adquirirão personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos.
TÍTULO IV
Da Digitalização e Integração dos Registros
Art. 15º Os serviços notariais e registrais poderão ser prestados por meios digitais, garantidos:
I – Identificação segura das partes;
II – Integridade e autenticidade dos atos;
III – Arquivamento permanente;
IV – Acesso controlado.
Art. 16º Os registros públicos deverão integrar sistema nacional unificado, respeitada a Lei de Proteção de Dados Pessoais.
TÍTULO V
Da Fiscalização e Responsabilidade
Art. 17º Os notários e registradores respondem civil, administrativa e penalmente pelos danos causados por dolo ou culpa.
Art. 18º Compete ao Poder Judiciário:
I – Fiscalizar os serviços;
II – Aplicar sanções;
III – Garantir a regularidade do funcionamento.
TÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 19º Constituem infrações:
I – Praticar ato em desacordo com a lei;
II – Omitir registro obrigatório;
III – Alterar ou falsificar registros;
IV – Violar sigilo de dados.
Art. 20º As penalidades incluem:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV – Perda da delegação, nos casos graves.
TÍTULO VII
Dos Emolumentos
Art. 21º Os serviços notariais e de registros públicos serão remunerados por emolumentos fixados em lei.
Art. 22º São gratuitos os atos essenciais ao exercício da cidadania, nos termos da lei.
TÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 23º Os atos notariais e registrais gozam de fé pública.
Art. 24º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 25º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 10 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República