LEI N°059/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DO DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI N°059/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º A presente Lei institui e regulamenta o Diário Oficial da República de Prass, como o meio oficial de publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos do Estado.

Artigo 2º O Diário Oficial constitui o instrumento oficial para garantir a publicidade, transparência e validade jurídica dos atos do Poder Público.

Artigo 3º Somente produzirão efeitos legais os atos normativos e administrativos que forem devidamente publicados no Diário Oficial, salvo nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE DO DIÁRIO OFICIAL

Artigo 4º O Diário Oficial tem como finalidade:

I — publicar leis e atos normativos da República;

II — divulgar decretos e decisões do Presidente da República;

III — publicar atos administrativos dos ministérios e órgãos públicos;

IV — divulgar editais, comunicados e atos oficiais do Estado;

V — garantir o acesso público às decisões e atos governamentais.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Artigo 5º O Diário Oficial da República de Prass será administrado pela Imprensa Oficial do Estado, órgão vinculado à Presidência da República.

Artigo 6º Compete à Imprensa Oficial:

I — organizar e publicar o Diário Oficial;

II — assegurar a autenticidade e integridade das publicações;

III — manter arquivo oficial das edições publicadas;

IV — garantir acesso público às edições do Diário Oficial.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA DAS PUBLICAÇÕES

Artigo 7º O Diário Oficial poderá ser dividido em seções, conforme a natureza dos atos publicados.

Artigo 8º As seções poderão incluir:

I — Seção I – Atos Normativos, contendo leis, decretos e regulamentos;

II — Seção II – Atos Administrativos, contendo decisões e atos dos órgãos públicos;

III — Seção III – Editais e Comunicados Oficiais;

IV — Seção IV – Nomeações, exonerações e atos do serviço público.

CAPÍTULO V

FORMA DE PUBLICAÇÃO

Artigo 9º O Diário Oficial poderá ser publicado em formato:

I — impresso;

II — eletrônico;

III — ambos, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Artigo 10º A versão eletrônica do Diário Oficial poderá ter validade jurídica plena, desde que garantida a autenticidade da publicação.

CAPÍTULO VI

ACESSO À INFORMAÇÃO

Artigo 11º O Diário Oficial deverá ser acessível ao público, garantindo o direito dos cidadãos de consultar os atos oficiais do Estado.

Artigo 12º O Estado deverá manter arquivo público das edições do Diário Oficial para consulta histórica e jurídica.

CAPÍTULO VII

RESPONSABILIDADE PELAS PUBLICAÇÕES

Artigo 13º Os órgãos públicos são responsáveis pela veracidade e legalidade dos atos enviados para publicação no Diário Oficial.

Artigo 14º A Imprensa Oficial será responsável pela correta reprodução e divulgação dos atos recebidos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15º Normas complementares para o funcionamento do Diário Oficial poderão ser estabelecidas por decreto do Presidente da República.

Artigo 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República