LEI N°056/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI Nº056/2026

Lei de Ordem Pública da República de Prass

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Princípios da Ordem Pública

Art. 1º A ordem pública na República de Prass fundamenta-se na proteção da vida, da dignidade humana, da segurança coletiva, do patrimônio, das instituições e da paz social.

Art. 2º A atuação do Estado em matéria de ordem pública observará os princípios de:

I – Legalidade;

II – Autoridade legítima do Estado;

III – Proporcionalidade;

IV – Prevenção;

V – Responsabilização individual;

VI – Respeito aos direitos fundamentais.

TÍTULO II

Da Manutenção da Ordem Pública

Art. 3º Compete ao Estado assegurar a ordem pública por meio de:

I – Políticas preventivas;

II – Atuação das forças de segurança;

III – Fiscalização administrativa;

IV – Cooperação entre órgãos civis e militares, nos termos da lei.

Art. 4º A preservação da ordem pública é dever do Estado e responsabilidade de todos.

TÍTULO III

Dos Atos que Violam a Ordem Pública

Art. 5º Constituem violações à ordem pública, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I – Violência contra pessoas ou instituições;

II – Depredação de patrimônio público ou privado;

III – Bloqueio forçado de vias públicas;

IV – Intimidação coletiva ou individual;

V – Incitação à violência ou ao caos social;

VI – Perturbação deliberada do funcionamento de serviços essenciais;

VII – Formação de grupos com finalidade de desordem, vandalismo ou intimidação.

TÍTULO IV

Da Atuação das Forças de Segurança

Art. 6º As forças de segurança atuarão para prevenir e reprimir violações à ordem pública.

Art. 7º O uso da força obedecerá aos princípios de:

I – Necessidade;

II – Proporcionalidade;

III – Gradualidade;

IV – Responsabilização por excesso.

Art. 8º É vedado o uso arbitrário da força, bem como práticas de abuso ou perseguição.

TÍTULO V

Da Prevenção e Dissuasão

Art. 9º O Estado poderá adotar medidas preventivas para evitar a ruptura da ordem pública, incluindo:

I – Fiscalização de eventos públicos;

II – Limitação administrativa temporária de atividades que ofereçam risco concreto;

III – Ações de inteligência preventiva, nos termos da lei.

Art. 10º As medidas preventivas deverão ser:

I – Fundamentadas;

II – Temporárias;

III – Proporcionais ao risco identificado.

TÍTULO VI

Da Responsabilização

Art. 11º Os responsáveis por atos que violem a ordem pública responderão:

I – Civilmente, pelos danos causados;

II – Administrativamente, quando cabível;

III – Penalmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 12º A responsabilização será sempre individual, vedada punição coletiva.

TÍTULO VII

Da Proteção de Direitos

Art. 13º A manutenção da ordem pública não autoriza:

I – Supressão de direitos fundamentais;

II – Censura prévia;

III – Prisões arbitrárias;

IV – Uso político da força estatal.

Art. 14º Qualquer abuso praticado sob pretexto de manutenção da ordem pública será punido nos termos da lei.

TÍTULO VIII

Da Cooperação Institucional

Art. 15º Os órgãos de segurança, justiça e administração pública atuarão de forma integrada na preservação da ordem pública.

Art. 16º Poderá haver cooperação com autoridades provinciais e municipais, respeitada a hierarquia legal.

TÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 17º Esta Lei aplica-se a todo o território da República de Prass.

Art. 18º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.