LEI N°055/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DAS UNIVERSIDADES DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°055/2026

Dispõe sobre a criação, organização, funcionamento, autonomia, missão e fiscalização das universidades na República de Prass, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula o sistema universitário da República de Prass, público e privado.

Art. 2º As universidades são instituições de ensino superior destinadas à produção do conhecimento, à formação profissional e à liderança nacional.

Art. 3º O ensino universitário fundamenta-se nos valores de Deus, Pátria e União.

Art. 4º As universidades devem servir prioritariamente aos interesses nacionais.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO DAS UNIVERSIDADES

Art. 5º São finalidades das universidades:

I – formar profissionais qualificados;

II – produzir ciência e tecnologia;

III – preservar a cultura nacional;

IV – desenvolver o pensamento crítico responsável;

V – formar líderes éticos;

VI – fortalecer a soberania intelectual.

Art. 6º É vedada a utilização das universidades para fins que atentem contra a ordem constitucional, a moral pública e a unidade nacional.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E RECONHECIMENTO

Art. 7º A criação de universidades depende de autorização do Poder Executivo, mediante parecer do Ministério da Educação.

Art. 8º Para reconhecimento, a instituição deverá comprovar:

I – infraestrutura adequada;

II – corpo docente qualificado;

III – plano pedagógico nacional;

IV – viabilidade financeira;

V – compromisso institucional.

Art. 9º O funcionamento sem autorização é proibido.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Art. 10° As universidades gozam de autonomia administrativa e financeira, nos limites da lei.

Art. 11° A autonomia não autoriza:

I – desrespeito às leis nacionais;

II – propaganda ideológica irregular;

III – afronta aos valores do Estado;

IV – quebra da ordem institucional.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 12° As universidades serão organizadas em:

I – reitoria;

II – conselhos superiores;

III – faculdades;

IV – institutos;

V – centros de pesquisa.

Art. 13° São órgãos superiores:

I – Conselho Universitário;

II – Conselho Acadêmico;

III – Conselho Administrativo.

Art. 14° O Reitor é a autoridade máxima da universidade.

Art. 15° O Reitor será nomeado conforme regulamento próprio, com homologação do Ministério da Educação.

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

Art. 16° O corpo docente será composto por professores com formação superior e titulação reconhecida.

Art. 17° São deveres dos professores:

I – lecionar com responsabilidade;

II – promover pesquisa;

III – respeitar valores nacionais;

IV – orientar estudantes.

Art. 18° É garantida liberdade acadêmica responsável.

CAPÍTULO VII

DOS ESTUDANTES

Art. 19° São direitos dos estudantes universitários:

I – acesso ao ensino de qualidade;

II – participação institucional;

III – uso das instalações;

IV – avaliação justa.

Art. 20° São deveres:

I – cumprir normas;

II – respeitar autoridades;

III – preservar patrimônio;

IV – agir com ética.

CAPÍTULO VIII

DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 21° A pesquisa é função essencial das universidades.

Art. 22° O Estado incentivará:

I – inovação tecnológica;

II – pesquisa aplicada;

III – estudos estratégicos;

IV – desenvolvimento nacional.

Art. 23° Pesquisas de interesse nacional poderão receber prioridade governamental.

CAPÍTULO IX

DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 24° A extensão universitária integra a universidade à sociedade.

Art. 25° Inclui:

I – projetos sociais;

II – capacitações;

III – serviços comunitários;

IV – atividades culturais.

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO

Art. 26° As universidades públicas serão financiadas pelo orçamento nacional.

Art. 27° As universidades privadas poderão receber incentivos conforme regulamentação.

Art. 28° É obrigatória a transparência financeira.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO E SUPERVISÃO

Art. 29° O Ministério da Educação realizará avaliações periódicas.

Art. 30° Instituições com desempenho insuficiente poderão sofrer:

I – advertência;

II – intervenção;

III – suspensão;

IV – descredenciamento.

CAPÍTULO XII

DA DISCIPLINA E ÉTICA UNIVERSITÁRIA

Art. 31° As universidades manterão código de ética.

Art. 32° Atos de corrupção, violência, fraude ou desordem serão punidos.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 34° Instituições existentes terão prazo de adaptação.

Art. 35° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Geane França Moreira, Ministra da Educação