LEI N°054/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DE HOMENAGENS OFICIAIS E NOMEAÇÃO DE LOCAIS PÚBLICOS DA REPÚBLICA DE PRASS

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula as homenagens públicas e a denominação de bens, espaços e logradouros públicos na República de Prass.

Art. 2º A nomeação de locais públicos constitui ato de reconhecimento histórico, cultural e cívico, devendo respeitar os valores nacionais.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO DE LOCAIS

Art. 3º Somente poderão dar nome a locais públicos as pessoas falecidas há, no mínimo, 1 (um) ano.

Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se locais públicos:

I)ruas, avenidas e praças;

II)edifícios governamentais;

III)escolas, hospitais e universidades;

IV)parques, estádios e centros culturais;

V)rodovias, pontes e terminais;

VI)repartições públicas em geral.

Art. 5º É vedada a denominação de locais públicos com nomes de pessoas vivas.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA HOMENAGEM

Art. 6º A pessoa homenageada deverá:

I – possuir reputação ilibada;

II – ter contribuído de forma relevante para a Nação;

III – não possuir condenação definitiva por crimes graves;

IV – ter reconhecimento histórico ou social.

Art. 7º A proposta de nomeação deverá conter justificativa histórica e documental.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO

Art. 8º A denominação de locais públicos dependerá de:

I – Decreto, conforme a competência;

III – aprovação do Conselho Nacional, quando se tratar de bens nacionais;

IV – registro no Arquivo Nacional.

Art. 9° Províncias e municípios deverão observar esta Lei em suas normas internas.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E REVOGAÇÃO

Art. 10° A denominação poderá ser revista quando:

I – comprovada falsidade histórica;

II – surgirem fatos graves posteriores;

III – violação dos princípios nacionais.

Art. 11° A revogação dependerá de decisão fundamentada do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 12° A nomeação realizada em desacordo com esta Lei será nula de pleno direito.

Art. 13° O agente público responsável responderá administrativa, civil e penalmente, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 15° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República