LEI N°053/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DE IMUNIDADE POLÍTICA E PARLAMENTAR DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°053/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula a imunidade política e parlamentar dos agentes públicos eleitos e nomeados da República de Prass, visando garantir a independência institucional, a estabilidade governamental e o livre exercício dos mandatos.

Art. 2º A imunidade política e parlamentar tem por finalidade proteger o exercício legítimo das funções públicas, não constituindo privilégio pessoal.

CAPÍTULO II

DA IMUNIDADE MATERIAL

Art. 3º Os Deputados, o Presidente da República, o Primeiro-ministro, os Ministros de Estado, os Governadores, os Prefeitos, os Vereadores e demais agentes políticos não poderão ser civil, penal ou administrativamente responsabilizados por opiniões, palavras, votos e manifestações proferidas no exercício regular de suas funções.

Art. 4º A imunidade material aplica-se às atividades parlamentares, administrativas e políticas realizadas nos limites da lei.

CAPÍTULO III

DA IMUNIDADE FORMAL

Art. 5º Os Deputados não poderão ser presos, processados ou investigados criminalmente sem prévia autorização do Conselho Nacional, salvo em caso de flagrante delito.

Art. 6º O Presidente da República somente poderá ser processado criminalmente mediante autorização de dois terços do Conselho Nacional.

Art. 7º Governadores somente poderão ser processados mediante autorização de dois terços do Conselho Provincial, os Prefeitos somente poderão ser processados mediante autorização de dois terços do Conselho Municipal.

Art. 8º A instauração de processo administrativo disciplinar contra agente político depende de autorização do órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA EXTENSÃO DA IMUNIDADE

Art. 9º A imunidade aplica-se durante o exercício do mandato e em razão de atos praticados no seu desempenho.

Art. 10° Os atos praticados fora do exercício funcional não estão protegidos pela imunidade, salvo quando diretamente vinculados à atividade política.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO E PERDA DA IMUNIDADE

Art. 11° A imunidade poderá ser suspensa nos casos de:

I)Crime contra a ordem constitucional;

II)Traição à Pátria;

III)Corrupção comprovada;

IV)Enriquecimento ilícito;

V)Violação grave de direitos fundamentais.

Art. 12° A suspensão dependerá de aprovação por dois terços do órgão legislativo competente, assegurado o direito de defesa.

Art. 13° A condenação definitiva implica perda automática da imunidade.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Art. 14° É vedada qualquer forma de perseguição política, judicial ou administrativa contra agentes públicos no exercício regular do mandato.

Art. 15° A utilização abusiva da imunidade constitui falta grave.

Art. 16° O Conselho Nacional criará comissão permanente para acompanhamento da aplicação desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17° Esta Lei será interpretada em consonância com a Constituição e com os princípios da soberania nacional.

Art. 18° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 19° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República