LEI N°052/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Bunkers da República de Prass

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona :

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Nacional de Bunkers da República de Prass, destinada à proteção da população civil, das instituições do Estado e da continuidade administrativa em situações de guerra, emergência nacional, desastre ou ameaça grave à segurança.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bunker a estrutura subterrânea ou reforçada, projetada para proteção de pessoas contra riscos bélicos, desastres naturais, colapsos estruturais ou outras ameaças graves.

TÍTULO II

Da Competência do Estado

Art. 3º Compete ao Estado:

I – Planejar, projetar e construir bunkers estatais;

II – Definir padrões técnicos e de segurança;

III – Fiscalizar a construção e o uso dos bunkers;

IV – Garantir que tais estruturas não sejam utilizadas para fins ilícitos.

Art. 4º O órgão central da Política Nacional de Bunkers será o Ministério da Guerra, em cooperação com os órgãos de defesa civil e infraestrutura.

TÍTULO III

Dos Bunkers em Instituições Públicas

Art. 5º O Estado poderá construir bunkers em:

I – Instalações do Poder Executivo;

II – Instalações do Poder Legislativo;

III – Instalações do Poder Judiciário;

IV – Quartéis, centros de comando e comunicações;

V – Hospitais públicos;

VI – Outras instituições consideradas essenciais à continuidade do Estado.

TÍTULO IV

Dos Bunkers em Habitações Civis

Art. 6º O Estado poderá construir bunkers em habitações civis exclusivamente mediante:

I – Solicitação formal do residente ou proprietário;

II – Autorização expressa do Ministério da Guerra;

III – Avaliação técnica de viabilidade e segurança.

Art. 7º A construção em habitação civil:

I – Não será obrigatória;

II – Não implicará perda da propriedade;

III – Não autoriza uso militar permanente do imóvel.

Art. 8º O Estado designará trabalhadores, engenheiros e técnicos responsáveis pelo projeto e pela execução da obra.

TÍTULO V

Dos Padrões Técnicos e de Segurança

Art. 9º Os bunkers deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – Resistência estrutural adequada ao risco previsto;

II – Ventilação segura;

III – Sistema de vedação e isolamento;

IV – Saídas de emergência;

V – Capacidade proporcional aos ocupantes previstos;

VI – Conformidade com normas de engenharia e segurança.

Art. 10º É proibida a construção de bunkers fora dos padrões definidos pelo Estado.

TÍTULO VI

Do Uso e da Fiscalização

Art. 11º Os bunkers destinam-se exclusivamente à proteção em situações de emergência, sendo vedado seu uso para:

I – Atividades criminosas;

II – Armazenamento ilegal de armas ou explosivos;

III – Prisão clandestina;

IV – Qualquer finalidade contrária à ordem pública.

Art. 12º O Estado poderá fiscalizar os bunkers construídos, respeitada a inviolabilidade do domicílio, salvo nos casos previstos em lei.

TÍTULO VII

Do Financiamento

Art. 13º O financiamento dos bunkers poderá ocorrer:

I – Integralmente pelo Estado, nos prédios públicos;

II – Parcialmente ou integralmente pelo Estado, nos casos civis;

III – Mediante cooperação voluntária do interessado, quando autorizado.

TÍTULO VIII

Das Infrações e Sanções

Art. 14º Constitui infração grave:

I – Construir bunker sem autorização estatal;

II – Alterar bunker sem aprovação técnica;

III – Utilizar bunker para fins ilícitos.

Art. 15º As infrações sujeitam o responsável a:

I – Multa;

II – Interdição da estrutura;

III – Responsabilização civil e penal, quando cabível.

TÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 16º A Política Nacional de Bunkers integra o sistema de defesa civil e segurança nacional da República de Prass.

Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República