LEI N°051/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Regulamentação da Inteligência Artificial da República de Prass
Lei N°051/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei regula o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) na República de Prass, com o objetivo de proteger a dignidade humana, a ordem social, a segurança nacional e o interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Inteligência Artificial todo sistema computacional capaz de processar dados, aprender padrões ou auxiliar decisões por meio de algoritmos, modelos estatísticos ou redes neurais.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 3º O uso da Inteligência Artificial observará os seguintes princípios:
I – Centralidade da pessoa humana;
II – Dignidade, respeito e moralidade social;
III – Legalidade e responsabilidade;
IV – Transparência e controle humano;
V – Segurança pública e nacional;
VI – Interesse social e econômico;
VII – Não substituição integral do trabalho humano.
CAPÍTULO III
Das Proibições Absolutas
Art. 4º É expressamente proibido o uso de Inteligência Artificial para:
I – Prática, facilitação ou incentivo de crimes;
II – Produção, disseminação ou incentivo de atos pornográficos;
III – Produção, simulação ou incentivo de atos sexuais;
IV – Violação da honra, dignidade ou respeito de outra pessoa;
V – Criação de conteúdos destinados à humilhação, assédio, perseguição ou difamação;
VI – Manipulação psicológica ilícita ou coercitiva;
VII – Fraudes, falsificações ou enganos deliberados.
Parágrafo único. A violação deste artigo sujeita o infrator às sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Uso da Inteligência Artificial pelo Estado
Art. 5º É autorizado o uso da Inteligência Artificial pelo Estado para:
I – Assessoria técnica ao Presidente da República;
II – Apoio à formulação de políticas públicas;
III – Auxílio aos ministérios e órgãos da administração pública;
IV – Análise de dados administrativos, econômicos e sociais;
V – Planejamento estratégico governamental.
Art. 6º A Inteligência Artificial poderá ser utilizada para propaganda estatal institucional, desde que:
I – Respeite a legalidade e a ordem constitucional;
II – Não seja utilizada para perseguição política;
III – Não viole direitos fundamentais;
IV – Não substitua a decisão política humana.
CAPÍTULO V
Da Proibição de Substituição do Trabalho Humano
Art. 7º É vedado o uso da Inteligência Artificial para substituir integralmente trabalhadores humanos em funções laborais.
§1º A IA poderá ser utilizada exclusivamente como ferramenta de apoio, assistência ou otimização, sempre sob supervisão humana.
§2º É proibida a demissão em massa motivada exclusivamente pela implementação de sistemas de Inteligência Artificial.
§3º A adoção de IA deverá priorizar a melhoria das condições de trabalho e a qualificação profissional.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade e Controle
Art. 8º Toda utilização de Inteligência Artificial deverá ter responsável humano identificado.
Art. 9º O desenvolvedor, operador ou usuário de sistemas de IA responde solidariamente pelos danos causados por seu uso indevido.
Art. 10º Sistemas de IA utilizados pelo poder público estarão sujeitos a auditoria, controle institucional e revisão periódica.
CAPÍTULO VII
Da Proteção da Moral, da Dignidade e da Ordem Social
Art. 11º A Inteligência Artificial deverá respeitar os valores sociais, culturais e morais da República de Prass, sendo vedada sua utilização para normalizar práticas ofensivas à dignidade humana.
CAPÍTULO VIII
Das Sanções
Art. 12º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, conforme a gravidade:
I – Advertência;
II – Multa administrativa;
III – Suspensão ou proibição do uso do sistema de IA;
IV – Confisco de equipamentos ou sistemas utilizados;
V – Responsabilização civil e penal, quando cabível.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14º Esta Lei aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que utilizem Inteligência Artificial no território da República de Prass.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República