LEI N°050/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Proteção dos Dados Pessoais da República de Prass

Lei N°050/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade, dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento econômico e tecnológico da República de Prass.

Art. 2º Aplica-se esta Lei a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realize tratamento de dados pessoais no território nacional ou que produza efeitos no território da República de Prass.

CAPÍTULO II

Dos Princípios

Art. 3º O tratamento de dados pessoais observará, entre outros, os seguintes princípios:

I – Finalidade legítima e específica;

II – Adequação e necessidade;

III – Transparência;

IV – Segurança da informação;

V – Prevenção de danos;

VI – Não discriminação;

VII – Responsabilização e prestação de contas;

VIII – Interesse público e segurança nacional, nos limites da lei.

CAPÍTULO III

Dos Conceitos

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – Dado pessoal sensível: dado sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados biométricos ou genéticos;

III – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;

IV – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados;

V – Controlador: quem decide sobre o tratamento;

VI – Operador: quem realiza o tratamento em nome do controlador.

CAPÍTULO IV

Das Bases Legais para o Tratamento

Art. 5º O tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – Consentimento livre, informado e inequívoco do titular;

II – Cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

III – Execução de políticas públicas;

IV – Execução de contrato;

V – Exercício regular de direitos em processo administrativo ou judicial;

VI – Proteção da vida ou da integridade física;

VII – Interesse legítimo do controlador, respeitados os direitos do titular;

VIII – Segurança nacional, defesa do Estado e investigação criminal, nos termos da lei específica.

CAPÍTULO V

Dos Direitos do Titular dos Dados

Art. 6º O titular dos dados tem direito a:

I – Confirmação da existência de tratamento;

II – Acesso aos dados;

III – Correção de dados incompletos ou incorretos;

IV – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários;

V – Portabilidade dos dados;

VI – Informação sobre compartilhamento;

VII – Revogação do consentimento;

VIII – Oposição a tratamento irregular.

CAPÍTULO VI

Do Tratamento pelo Poder Público

Art. 7º O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público deverá:

I – Atender a finalidade pública legítima;

II – Respeitar os princípios desta Lei;

III – Ser transparente, salvo hipóteses de sigilo legal;

IV – Ser limitado ao necessário.

Parágrafo único. O uso de dados para segurança nacional, inteligência e defesa do Estado observará legislação específica, controle institucional e proporcionalidade.

CAPÍTULO VII

Da Segurança e Governança

Art. 8º Os agentes de tratamento deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos ou uso indevido.

Art. 9º O controlador responderá por danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos decorrentes do tratamento irregular.

CAPÍTULO VIII

Da Transferência Internacional de Dados

Art. 10º A transferência internacional de dados pessoais somente será permitida quando:

I – O país de destino assegurar grau de proteção adequado;

II – Houver acordo internacional aprovado pelo Conselho Nacional;

III – For necessária para cooperação jurídica ou segurança nacional;

IV – Houver consentimento específico do titular.

CAPÍTULO IX

Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Art. 11º Fica criado o Departamento de Proteção aos Dados Pessoais, órgão administrativo, subordinado ao Ministério da Justiça com autonomia técnica e decisória.

Art. 12º Compete ao Departamento de Proteção aos Dados Pessoais:

I – Fiscalizar o cumprimento desta Lei;

II – Aplicar sanções administrativas;

III – Editar normas complementares;

IV – Promover educação e boas práticas;

V – Cooperar com autoridades nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO X

Das Sanções

Art. 13º As infrações a esta Lei sujeitam o infrator às seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa de até 2% do faturamento, limitada por lei;

III – Multa diária;

IV – Publicização da infração;

V – Bloqueio ou eliminação dos dados;

VI – Suspensão parcial das atividades de tratamento.

CAPÍTULO XI

Das Exceções e Compatibilização com Segurança Nacional

Art. 14º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados:

I – Para fins exclusivamente pessoais e não econômicos;

II – Para atividades jornalísticas e acadêmicas;

III – Para segurança nacional, defesa do Estado e inteligência, observados controle institucional e legislação própria.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Art. 15º Esta Lei será interpretada de forma a equilibrar proteção de dados, desenvolvimento econômico, inovação tecnológica e segurança nacional.

Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República