LEI N°049/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Classificação e Desclassificação de Informações de Estado da República de Prass

Lei N°049/2026

Preâmbulo

A República de Prass, visando proteger a soberania nacional, a ordem constitucional, a segurança do Estado e o interesse público, estabelece a presente Lei de Classificação e Desclassificação de Informações de Estado, disciplinando critérios, graus de sigilo, competências, prazos e procedimentos, em conformidade com a Constituição e a legislação de segurança nacional.

Capítulo I – Dos Princípios Gerais

Art. 1º A proteção da informação de Estado observará os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, temporalidade do sigilo, responsabilidade e controle institucional.

Art. 2º O sigilo constitui exceção necessária ao princípio da publicidade, aplicável quando a divulgação representar risco concreto à segurança do Estado ou ao interesse nacional.

Capítulo II – Das Definições

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:

I – informação de Estado: todo dado, documento, material ou conhecimento produzido ou custodiado por órgão estatal;

II – classificação: atribuição formal de grau de sigilo;

III – desclassificação: retirada total ou parcial do sigilo;

IV – reclassificação: alteração do grau de sigilo;

V – acesso autorizado: conhecimento concedido a agente credenciado.

Capítulo III – Dos Graus de Sigilo

Art. 4º As informações de Estado poderão ser classificadas nos seguintes graus:

I – Ultrassecreto: divulgação causa dano gravíssimo à soberania, defesa nacional, estabilidade institucional ou operações de inteligência;

II – Secreto: divulgação causa dano grave à segurança do Estado ou às relações exteriores;

III – Confidencial: divulgação causa dano relevante à administração pública ou à ordem interna;

IV – Reservado: divulgação causa prejuízo administrativo ou operacional limitado.

Capítulo IV – Da Competência para Classificação

Art. 5º Podem classificar informações:

I – o Presidente da República e o Primeiro-ministro em qualquer grau;

II – o Diretor-Geral do Comitê de Segurança do Estado, até o grau ultrassecreto;

III – Ministros de Estado, até o grau secreto;

IV – Comandantes das Forças Armadas e o Comandante-Geral da Polícia Nacional, até o grau secreto;

V – autoridades administrativas designadas, até o grau confidencial ou reservado.

Art. 6º Toda classificação deverá ser motivada, registrada e acompanhada de indicação de prazo.

Capítulo V – Dos Prazos de Sigilo

Art. 7º Os prazos máximos de classificação são:

I – ultrassecreto: 100 anos;

II – secreto: 50 anos;

III – confidencial: 25 anos;

IV – reservado: 10 anos.

Art. 8º Decorrido o prazo, a informação será automaticamente desclassificada.

Capítulo VI – Da Desclassificação e Reclassificação

Art. 9º A desclassificação poderá ocorrer:

I – pelo decurso do prazo;

II – por decisão da autoridade classificadora ou superior;

III – por determinação do Presidente da República;

IV – por decisão judicial, quando cabível.

Art. 10º A reclassificação exige nova motivação formal e observância dos limites desta lei.

Capítulo VII – Do Acesso e Credenciamento

Art. 11º O acesso a informações classificadas dependerá de credenciamento de segurança compatível com o grau de sigilo.

Art. 12º O credenciamento será concedido após investigação funcional e avaliação de confiabilidade.

Art. 13º O acesso será restrito ao estritamente necessário ao desempenho da função.

Capítulo VIII – Da Proteção e Tratamento da Informação

Art. 14º As informações classificadas deverão ser protegidas por meios físicos, digitais e criptográficos adequados.

Art. 15º O uso, armazenamento, transporte e descarte observarão normas técnicas de segurança.

Capítulo IX – Das Infrações e Sanções

Art. 16º A divulgação, o vazamento, a perda ou o uso indevido de informação classificada constitui infração grave e crime contra a segurança do Estado.

Art. 17º O responsável responderá administrativa, civil e penalmente, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Capítulo X – Do Controle e Fiscalização

Art. 18º O Comitê de Segurança do Estado manterá registro centralizado das informações classificadas.

Art. 19º O Parlamento poderá fiscalizar a aplicação desta lei por meio de comissão especial, respeitado o sigilo de Estado.

Capítulo XI – Disposições Finais

Art. 20º É vedada a classificação para ocultar ilegalidades, abusos de poder ou erros administrativos.

Art. 21º Regulamentos complementares definirão procedimentos técnicos e formulários padronizados.

Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República