LEI N°048/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Segurança Econômica e Proteção de Ativos Estratégicos da República de Prass
Lei N°048/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a proteção da segurança econômica nacional e a salvaguarda dos ativos estratégicos da República de Prass.
Art. 2º A política de segurança econômica observará os princípios de:
I – Soberania nacional;
II – Continuidade dos serviços essenciais;
III – Proteção do interesse público;
IV – Livre iniciativa regulada;
V – Transparência e controle institucional.
CAPÍTULO II
Dos Ativos Estratégicos
Art. 3º Consideram-se ativos estratégicos, para os fins desta Lei, os bens, empresas, infraestruturas e sistemas cuja interrupção, controle estrangeiro ou uso indevido possa comprometer a segurança nacional, a economia ou o bem-estar da população.
Art. 4º São classificados como ativos estratégicos, entre outros:
I – Energia elétrica, petróleo, gás e combustíveis;
II – Água, saneamento e recursos hídricos;
III – Telecomunicações e infraestrutura digital crítica;
IV – Transporte estratégico (portos, aeroportos, ferrovias e logística essencial);
V – Sistema financeiro, bancário e de pagamentos;
VI – Produção e distribuição de alimentos essenciais;
VII – Indústrias de defesa e segurança;
VIII – Dados sensíveis de interesse nacional;
IX – Infraestruturas de saúde estratégica.
CAPÍTULO III
Do Controle de Investimentos Estrangeiros
Art. 5º A aquisição, fusão, incorporação ou controle direto ou indireto de ativos estratégicos por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras estará sujeita à análise prévia do Estado.
Art. 6º A análise considerará:
I – Risco à segurança nacional;
II – Impacto sobre a concorrência;
III – Continuidade do serviço;
IV – Origem do capital;
V – Vínculos com Estados ou entidades hostis.
Art. 7º A autorização dependerá de:
I – Parecer do Ministério da Economia;
II – Relatório do Comitê de Segurança do Estado;
III – Decisão do Poder Executivo;
IV – Aprovação do Conselho Nacional quando envolver controle majoritário estrangeiro.
CAPÍTULO IV
Das Medidas de Proteção
Art. 8º O Estado poderá impor, de forma proporcional e fundamentada:
I – Limites à participação estrangeira;
II – Obrigações de manutenção de operação no território nacional;
III – Requisitos de governança e compliance;
IV – Compartilhamento de informações estratégicas;
V – Salvaguardas de continuidade operacional.
CAPÍTULO V
Da Intervenção e Salvaguarda
Art. 9º Em caso de risco grave ou iminente à segurança econômica, o Estado poderá adotar medidas extraordinárias, incluindo:
I – Intervenção administrativa temporária;
II – Suspensão de operações específicas;
III – Requisição de bens e serviços;
IV – Aquisição compulsória mediante indenização justa.
Parágrafo único. Medidas que impliquem intervenção relevante dependerão de autorização do Conselho Nacional e estarão sujeitas a controle do Conselho de Estado.
CAPÍTULO VI
Da Proteção contra Práticas Hostis
Art. 10º São consideradas práticas hostis à segurança econômica:
I – Aquisição predatória;
II – Sabotagem econômica;
III – Uso político ou coercitivo de investimentos;
IV – Dumping estratégico com objetivo de eliminação de concorrência nacional;
V – Espionagem econômica.
Art. 11º Identificadas práticas hostis, poderão ser aplicadas sanções nos termos da Lei de Sanções Internacionais e Retaliações e da legislação econômica vigente.
CAPÍTULO VII
Da Transparência e Revisão
Art. 12º As decisões tomadas com base nesta Lei deverão ser fundamentadas e publicadas, ressalvado o sigilo necessário à segurança nacional.
Art. 13º As autorizações e restrições impostas serão revistas periodicamente, no mínimo a cada 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO VIII
Das Garantias e Recursos
Art. 14º É assegurado às partes interessadas o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos previstos nesta Lei.
Art. 15º As decisões são passíveis de controle pelo Conselho de Estado.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República