LEI N°047/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Conteúdo Local e Compras Governamentais da República de Prass
Lei N°047/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece regras de conteúdo local e critérios de preferência nacional nas compras, contratações e concessões realizadas pela Administração Pública da República de Prass.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Fortalecer a produção nacional;
II – Estimular a geração de emprego e renda;
III – Desenvolver cadeias produtivas estratégicas;
IV – Reduzir dependência externa;
V – Assegurar eficiência e economicidade nas compras públicas.
CAPÍTULO II
Do Conteúdo Local Mínimo
Art. 3º As contratações públicas deverão observar percentual mínimo de conteúdo local, conforme o objeto contratado:
I – Bens e serviços comuns: mínimo de 40%;
II – Obras públicas: mínimo de 50%;
III – Setores estratégicos definidos em lei: mínimo de 60%.
§1º Considera-se conteúdo local a parcela produzida, transformada ou prestada no território nacional.
§2º Os percentuais poderão ser ajustados por setor, mediante estudo técnico do Ministério da Economia.
CAPÍTULO III
Da Preferência Nacional
Art. 4º Em igualdade de condições técnicas e de preço, será concedida preferência a:
I – Empresas nacionais;
II – Produtos e serviços com maior índice de conteúdo local;
III – Micro e pequenas empresas nacionais.
Art. 5º Poderá ser concedida margem de preferência de até 15% no preço para produtos e serviços nacionais, desde que mantida a viabilidade econômica da contratação.
CAPÍTULO IV
Das Compras Governamentais Estratégicas
Art. 6º As compras governamentais em áreas estratégicas observarão prioridade nacional, especialmente nos setores de:
I – Energia e infraestrutura;
II – Defesa e segurança;
III – Tecnologia da informação e comunicações;
IV – Saúde e medicamentos essenciais;
V – Agricultura e segurança alimentar.
CAPÍTULO V
Das Exceções
Art. 7º Os percentuais de conteúdo local poderão ser reduzidos ou afastados quando:
I – Não houver fornecedor nacional em quantidade ou qualidade suficientes;
II – O custo nacional for comprovadamente excessivo;
III – Houver emergência nacional reconhecida;
IV – For necessário cumprir acordo internacional aprovado pelo Conselho Nacional.
§1º As exceções deverão ser justificadas tecnicamente e publicadas oficialmente.
§2º A redução será sempre temporária.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização e Transparência
Art. 8º Os contratos deverão conter cláusula específica de conteúdo local, com metas e mecanismos de comprovação.
Art. 9º O descumprimento injustificado do conteúdo local implicará:
I – Multa contratual;
II – Redução de pagamentos;
III – Rescisão contratual em caso de reincidência;
IV – Impedimento temporário de contratar com o Estado.
CAPÍTULO VII
Do Desenvolvimento Industrial
Art. 10º O Estado poderá instituir programas de:
I – Capacitação de fornecedores nacionais;
II – Transferência de tecnologia;
III – Substituição progressiva de importações;
IV – Incentivo à inovação nacional.
CAPÍTULO VIII
Do Controle Institucional
Art. 11º As políticas de conteúdo local serão avaliadas periodicamente, no mínimo a cada 24 meses, quanto a:
I – Impacto econômico;
II – Geração de empregos;
III – Competitividade do mercado;
IV – Custo para o erário.
Art. 12º O Conselho Nacional poderá requisitar relatórios e propor ajustes.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 13º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República