LEI N°046/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Defesa da Concorrência da República de Prass

Lei N°046/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, visando assegurar a livre concorrência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento nacional.

Art. 2º A ordem econômica funda-se nos princípios de:

I – Livre iniciativa;

II – Livre concorrência;

III – Função social da empresa;

IV – Defesa do consumidor;

V – Eficiência econômica;

VI – Interesse nacional.

CAPÍTULO II

Do Âmbito de Aplicação

Art. 3º Esta Lei aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividade econômica no território da República de Prass ou produzam efeitos no mercado nacional.

CAPÍTULO III

Das Infrações à Ordem Econômica

Art. 4º Constituem infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou efeito:

I – Limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência;

II – Dominar mercado relevante;

III – Aumentar arbitrariamente os lucros;

IV – Exercer de forma abusiva posição dominante.

Seção I – Das Práticas Anticompetitivas

Art. 5º São vedadas, entre outras, as seguintes condutas:

I – Formação de cartel;

II – Fixação artificial de preços;

III – Divisão de mercados ou clientes;

IV – Limitação ou controle da produção;

V – Acordos de exclusividade injustificados;

VI – Venda predatória;

VII – Recusa injustificada de contratar;

VIII – Subordinação de contratos (venda casada);

IX – Troca de informações sensíveis entre concorrentes.

CAPÍTULO IV

Da Posição Dominante

Art. 6º Considera-se posição dominante a capacidade de alterar unilateralmente condições de mercado ou excluir concorrentes.

Art. 7º A posição dominante em si não constitui infração, sendo ilícito o seu abuso.

CAPÍTULO V

Do Controle de Atos de Concentração

Art. 8º Estão sujeitos à análise prévia os atos de concentração econômica que resultem em:

I – Fusão;

II – Incorporação;

III – Aquisição de controle;

IV – Formação de joint ventures que reduzam a concorrência.

Art. 9º A aprovação dependerá de análise dos efeitos concorrenciais, considerando:

I – Estrutura do mercado;

II – Participação das empresas envolvidas;

III – Impacto sobre preços, inovação e consumidores;

IV – Eficiência econômica.

CAPÍTULO VI

Da Autoridade de Defesa da Concorrência

Art. 10º Fica instituída o Departamento de Combate ao Monopólio e o Departamento de Regulação de Preços e Abastecimentos, órgãos administrativos, subordinados ao Ministério da Economia, com autonomia técnica e decisória.

Art. 11º Compete ao Departamento de Combate ao Monopólio:

I – Investigar infrações à ordem econômica;

II – Julgar processos administrativos concorrenciais;

III – Analisar atos de concentração;

IV – Aplicar sanções;

V – Celebrar acordos de leniência;

VI – Promover a cultura da concorrência.

CAPÍTULO VII

Das Sanções

Art. 12º As infrações a esta Lei sujeitam os responsáveis às seguintes sanções:

I – Multa de 1% a 20% do faturamento bruto;

II – Proibição de contratar com o poder público;

III – Divisão compulsória de empresa;

IV – Alienação de ativos;

V – Suspensão de atividades;

VI – Responsabilização pessoal de administradores.

CAPÍTULO VIII

Do Acordo de Leniência

Art. 13º O Departamento de Combate ao Monopólio poderá celebrar acordo de leniência com infratores que colaborem efetivamente com as investigações, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO IX

Das Garantias Processuais

Art. 14º É assegurado aos investigados:

I – Contraditório;

II – Ampla defesa;

III – Decisão fundamentada;

IV – Direito a recurso administrativo.

CAPÍTULO X

Da Cooperação Institucional

Art. 15º o Departamento de Combate ao Monopólio poderá cooperar com:

I – Autoridades concorrenciais estrangeiras;

II – Órgãos de defesa do consumidor;

III – Ministério da Justiça;

IV – Autoridades de segurança econômica.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Art. 16º Esta Lei aplica-se sem prejuízo das normas de defesa da produção nacional, antidumping e segurança econômica.

Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República