LEI N°045/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Sanções Internacionais e Medidas de Retaliação da República de Prass
Lei N°045/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece os tipos, critérios, competências e limites para a aplicação de sanções internacionais e medidas de retaliação pela República de Prass contra Estados estrangeiros, entidades estrangeiras ou indivíduos estrangeiros.
Art. 2º As sanções e retaliações têm por finalidade:
I – Proteger a soberania nacional;
II – Defender a segurança do Estado;
III – Responder a atos hostis ou ilícitos; IV – Proteger a economia nacional;
V – Assegurar o cumprimento de obrigações internacionais.
CAPÍTULO II
Dos Fundamentos para Aplicação
Art. 3º As sanções ou retaliações poderão ser aplicadas quando houver:
I – Ameaça à segurança nacional;
II – Violação grave do direito internacional;
III – Atos hostis contra a República de Prass ou seus cidadãos;
IV – Violação de tratados ou acordos vigentes;
V – Práticas econômicas abusivas ou desleais;
VI – Apoio a terrorismo, extremismo violento ou crimes transnacionais.
CAPÍTULO III
Da Classificação das Medidas
Art. 4º As sanções e retaliações poderão assumir as seguintes modalidades:
I – Diplomáticas;
II – Econômicas;
III – Comerciais;
IV – Financeiras;
V – Migratórias;
VI – Tecnológicas;
VII – Administrativas.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Diplomáticas
Art. 5º Constituem sanções diplomáticas:
I – Advertência formal;
II – Suspensão de cooperação bilateral;
III – Redução do nível de representação diplomática;
IV – Ruptura de relações diplomáticas.
CAPÍTULO V
Das Sanções Econômicas e Comerciais
Art. 6º Poderão ser aplicadas sanções econômicas e comerciais, tais como:
I – Elevação de tarifas de importação;
II – Suspensão de acordos comerciais;
III – Proibição de importação ou exportação de bens específicos;
IV – Restrição de acesso ao mercado prassiano.
Art. 7º Sanções que impliquem tarifas superiores a 50% ou embargo amplo dependerão de aprovação do Conselho Nacional.
CAPÍTULO VI
Das Sanções Financeiras
Art. 8º Poderão ser adotadas sanções financeiras, incluindo:
I – Bloqueio de ativos no território nacional;
II – Restrição de operações com bancos prassianos;
III – Proibição de investimentos;
IV – Suspensão de transações financeiras.
§1º As medidas financeiras dependerão de processo administrativo formal e decisão fundamentada.
§2º Quando envolverem pessoas físicas, será assegurado direito de defesa.
CAPÍTULO VII
Das Sanções Migratórias
Art. 9º Poderão ser aplicadas sanções migratórias a nacionais de Estados sancionados ou a indivíduos específicos, incluindo:
I – Suspensão ou cancelamento de vistos;
II – Proibição de ingresso no território nacional;
III – Restrição de permanência.
CAPÍTULO VIII
Da Competência e do Procedimento
Art. 10º Compete ao Presidente da República, por decreto:
I – Aplicar sanções diplomáticas;
II – Aplicar sanções econômicas, comerciais e migratórias até os limites legais.
Art. 11º Dependerão de aprovação do Conselho Nacional:
I – Sanções econômicas amplas;
II – Embargos;
III – Retaliações de impacto estrutural na economia nacional.
Art. 12º A aplicação de sanções deverá ser precedida de:
I – Relatório do Ministério das Relações Exteriores;
II – Parecer do Ministério da Economia, quando cabível;
III – Relatório do Comitê de Segurança do Estado, quando envolver segurança nacional.
CAPÍTULO IX
Da Proporcionalidade e Revisão
Art. 13º As sanções deverão observar os princípios de:
I – Legalidade;
II – Proporcionalidade;
III – Temporariedade;
IV – Interesse nacional.
Art. 14º Toda sanção deverá conter:
I – Fundamentação;
II – Prazo de vigência;
III – Critérios de revisão ou suspensão.
Art. 15º As sanções serão obrigatoriamente revisadas a cada 6 (seis) meses.
CAPÍTULO X
Da Transparência e Controle
Art. 16º As sanções aplicadas serão publicadas oficialmente, ressalvados os casos de sigilo por segurança nacional.
Art. 17º O Poder Executivo apresentará relatório anual ao Conselho Nacional sobre sanções e retaliações em vigor.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 18º Esta Lei não autoriza o uso da força militar, que dependerá de legislação específica.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República