LEI N°044/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei do Serviço Diplomático e da Carreira Consular da República de Prass

Lei N°044/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei regula o Serviço Diplomático e a Carreira Consular da República de Prass, responsáveis pela representação do Estado no exterior e pela proteção dos interesses nacionais.

Art. 2º O Serviço Diplomático e Consular integra a administração pública federal e subordina-se ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º O exercício da diplomacia rege-se pelos princípios de:

I – Interesse nacional;

II – Profissionalismo e mérito;

III – Neutralidade partidária;

IV – Legalidade e hierarquia;

V – Continuidade do Estado.

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Serviço Exterior

Art. 4º O Serviço Exterior da República de Prass compreende:

I – O Serviço Diplomático;

II – O Serviço Consular;

III – As Missões Permanentes junto a organismos internacionais.

Art. 5º As representações oficiais no exterior incluem:

I – Embaixadas;

II – Consulados-Gerais;

III – Consulados;

IV – Missões especiais temporárias.

CAPÍTULO III

Da Carreira Diplomática

Art. 6º A Carreira Diplomática é estruturada nos seguintes cargos:

I – Adido Diplomático;

II – Terceiro-Secretário;

III – Segundo-Secretário;

IV – Primeiro-Secretário;

V – Conselheiro;

VI – Ministro-Conselheiro;

VII – Embaixador.

Art. 7º O ingresso na carreira diplomática dar-se-á exclusivamente por concurso público nacional de provas e títulos.

Art. 8º A promoção observará critérios de:

I – Tempo mínimo no cargo;

II – Avaliação de desempenho;

III – Capacitação profissional;

IV – Mérito funcional.

CAPÍTULO IV

Da Carreira Consular

Art. 9º A Carreira Consular é estruturada nos seguintes cargos:

I – Vice-Cônsul;

II – Cônsul;

III – Cônsul-Geral.

Art. 10º O ingresso na carreira consular dar-se-á por concurso público específico.

Art. 11º Compete aos servidores consulares:

I – Assistência a cidadãos prassianos no exterior;

II – Emissão de documentos;

III – Atos notariais e de registro;

IV – Apoio em situações de crise.

CAPÍTULO V

Das Nomeações Políticas

Art. 12º O cargo de Embaixador poderá ser exercido:

I – Por diplomata de carreira;

II – Excepcionalmente, por cidadão de notório saber e experiência internacional.

§1º As nomeações excepcionais não poderão ultrapassar 20% do total de embaixadas.

§2º Todas as nomeações dependem de aprovação do Conselho Nacional.

CAPÍTULO VI

Dos Deveres e Vedações

Art. 13º São deveres do diplomata e do cônsul:

I – Defender os interesses da República de Prass;

II – Cumprir as diretrizes da política externa;

III – Manter conduta ética e discreta.

Art. 14º É vedado:

I – Recebimento de vantagens indevidas;

II – Atuação contrária às diretrizes oficiais do Estado.

CAPÍTULO VII

Da Formação e Capacitação

Art. 15º O Ministério das Relações Exteriores manterá instituto próprio de formação diplomática.

Art. 16º A capacitação contínua é requisito para promoção e permanência em funções estratégicas.

CAPÍTULO VIII

Do Regime Disciplinar

Art. 17º Os membros do Serviço Diplomático e Consular estão sujeitos a regime disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX

Das Garantias Funcionais

Art. 18º É assegurada estabilidade funcional após estágio probatório.

Art. 19º O exercício no exterior observará rodízio periódico, conforme regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 20º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República