LEI N°043/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Relações Internacionais da República de Prass

Lei N°043/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º A política de relações internacionais da República de Prass rege-se pelos seguintes princípios:

I – Soberania nacional;

II – Autodeterminação dos povos;

III – Defesa do interesse nacional;

IV – Não intervenção em assuntos internos de outros Estados;

V – Cooperação internacional baseada em reciprocidade;

VI – Solução pacífica de controvérsias;

VII – Respeito ao direito internacional;

VIII – Proteção dos direitos humanos;

IX – Segurança nacional e estabilidade regional.

CAPÍTULO II

Da Condução da Política Externa

Art. 2º A política externa é conduzida pelo Poder Executivo, por meio do Ministério das Relações Exteriores, sob a direção do Presidente da República.

Art. 3º Compete ao Presidente da República:

I – Representar o Estado no plano internacional;

II – Celebrar tratados, acordos e convenções internacionais;

III – Reconhecer Estados e Governos;

IV – Nomear representantes diplomáticos;

V – Declarar ruptura ou suspensão de relações diplomáticas, observada esta Lei.

CAPÍTULO III

Do Controle Parlamentar

Art. 4º Dependerão de aprovação do Conselho Nacional:

I – Tratados e acordos internacionais;

II – Acordos comerciais e econômicos estratégicos;

III – Pactos de defesa ou segurança;

IV – Acordos que impliquem isenção tarifária, sanções ou obrigações financeiras relevantes;

V – Classificação de país como parceiro estratégico ou ameaça à segurança nacional.

Art. 5º A aprovação dar-se-á por maioria simples, salvo quando esta Lei exigir quórum qualificado.

CAPÍTULO IV

Dos Tratados e Acordos Internacionais

Art. 6º Os tratados e acordos internacionais observarão:

I – Conformidade com a Constituição e as leis nacionais;

II – Benefício recíproco;

III – Clareza de obrigações e prazos;

IV – Mecanismos de denúncia ou revisão.

Art. 7º Nenhum tratado poderá:

I – Comprometer a soberania territorial;

II – Submeter o país a jurisdição estrangeira;

III – Reduzir direitos fundamentais garantidos internamente.

CAPÍTULO V

Das Relações Diplomáticas

Art. 8º A República de Prass poderá manter:

I – Embaixadas;

II – Consulados;

III – Missões especiais;

IV – Representações junto a organismos internacionais.

Art. 9º A abertura ou fechamento de missões diplomáticas dependerá de decreto presidencial, com comunicação ao Conselho Nacional.

CAPÍTULO VI

Das Relações Comerciais Internacionais

Art. 10º As relações comerciais internacionais deverão:

I – Promover o desenvolvimento econômico nacional;

II – Proteger setores estratégicos;

III – Garantir acesso a bens essenciais;

IV – Respeitar a política tarifária nacional.

Art. 11º A concessão de isenções tarifárias, preferências comerciais ou regimes especiais dependerá de acordo formal e aprovação do Conselho Nacional, nos termos da lei específica.

CAPÍTULO VII

Das Sanções e Medidas Restritivas

Art. 12º A República de Prass poderá aplicar sanções diplomáticas, econômicas ou administrativas a Estados estrangeiros quando:

I – Houver ameaça à segurança nacional;

II – Ocorrer violação grave de tratados;

III – Forem praticados atos hostis contra o Estado prassiano.

Art. 13º Sanções econômicas relevantes dependerão de aprovação do Conselho Nacional.

CAPÍTULO VIII

Da Classificação de Parceiros e Ameaças

Art. 14º Poderão ser classificados como:

I – Países parceiros estratégicos: aqueles com cooperação política, econômica ou de segurança relevante;

II – Países de risco: aqueles que apresentem instabilidade ou práticas hostis;

III – Países considerados ameaça à segurança nacional.

Art. 15º A classificação dependerá de:

I – Relatório do Ministério das Relações Exteriores;

II – Relatório do Comitê de Segurança do Estado;

III – Aprovação do Conselho Nacional.

CAPÍTULO IX

Da Proteção de Nacionais no Exterior

Art. 16º O Estado garantirá proteção diplomática e consular aos cidadãos prassianos no exterior, nos limites do direito internacional.

Art. 17º Em situações de crise, o Estado poderá promover evacuação, assistência humanitária e apoio jurídico.

CAPÍTULO X

Da Transparência e Responsabilidade

Art. 18º O Poder Executivo apresentará relatório anual de política externa ao Conselho Nacional.

Art. 19º Os atos internacionais deverão ser publicados oficialmente, ressalvados os casos de sigilo justificado por segurança nacional.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Art. 20º Esta Lei não autoriza intervenção militar no exterior sem aprovação do Conselho Nacional, salvo em legítima defesa imediata.

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República