LEI N°042/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Ordenamento das Tarifas de Importação da República de Prass

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei estabelece os limites, critérios, competências e exceções aplicáveis às tarifas de importação incidentes sobre bens e mercadorias ingressados no território da República de Prass.

Art. 2º A política tarifária nacional observará os princípios de:

I – Defesa da soberania nacional;

II – Proteção da economia interna;

III – Segurança alimentar, energética e sanitária;

IV – Previsibilidade econômica;

V – Legalidade e controle institucional.

CAPÍTULO II

Dos Limites Tarifários Gerais

Art. 3º As tarifas de importação obedecerão aos seguintes limites:

I – Percentual mínimo de 5% (cinco por cento);

II – Percentual máximo de 100% (cem por cento), com percentual podendo ser superior nos casos previstos por esta lei.

CAPÍTULO III

Da Competência para Fixação das Tarifas

Art. 4º Compete ao Presidente da República, por decreto presidencial, fixar, alterar ou reduzir tarifas de importação até o limite máximo de 49% (quarenta e nove por cento), observado o interesse econômico nacional.

Art. 5º A fixação de tarifas de importação iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) dependerá obrigatoriamente de:

I – Justificativa técnica e econômica formal;

II - Classificação do país como ameaça a segurança nacional;

II – Aprovação expressa do Conselho Nacional de Prass.

CAPÍTULO IV

Da Isenção Tarifária para Países Parceiros

Art. 6º Poderá ser concedida isenção total ou parcial de tarifas de importação a países considerados parceiros comerciais estratégicos, desde que:

I – Haja acordo comercial, econômico ou estratégico formalmente celebrado;

II – O acordo seja resultado de negociação bilateral ou multilateral;

III – O acordo seja aprovado pelo Conselho Nacional de Prass.

Art. 7º A isenção tarifária:

I – Deverá estar expressamente prevista no acordo;

II – Poderá ser limitada a setores específicos;

III – Estará sujeita a revisão periódica;

IV – Poderá ser suspensa em caso de violação do acordo ou risco ao interesse nacional.

CAPÍTULO V

Das Vedações Tarifárias sobre Bens Essenciais

Art. 8º É vedada, como regra geral, a imposição de tarifas de importação sobre:

I – Alimentos;

II – Medicamentos e insumos médicos;

III – Geradores de energia;

IV – Equipamentos e tecnologias de energias renováveis;

V – Máquinas, equipamentos e insumos destinados à agricultura.

CAPÍTULO VI

Das Exceções às Vedações

Art. 9º As vedações previstas no artigo anterior não se aplicam quando:

I – O país exportador for formalmente declarado ameaça à segurança nacional;

II – Houver emergência nacional reconhecida;

III – For necessária proteção econômica estratégica, mediante aprovação do Conselho Nacional de Prass.

Parágrafo único. Nessas hipóteses, a aplicação de tarifas deverá ser:

I – Temporária;

II – Fundamentada;

III – Sujeita a prazo definido e revisão periódica.

CAPÍTULO VII

Da Classificação de Ameaça à Segurança Nacional

Art. 10º A classificação de país como ameaça à segurança nacional dependerá de:

I – Relatório técnico do Comitê de Segurança do Estado;

II – Aprovação do Conselho Nacional de Prass.

CAPÍTULO VIII

Da Transparência e Controle

Art. 11º Toda alteração tarifária deverá ser publicada oficialmente, contendo:

I – Percentual aplicado;

II – Fundamento legal;

III – Prazo de vigência.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 12º É vedada a utilização das tarifas de importação como instrumento de retaliação política sem base legal e aprovação institucional.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República