LEI N°041/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DE ALUGUÉIS DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI Nº041/2026

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

Art. 1º A política de locações urbanas observará:

I – Direito à moradia digna;

II – Função social da propriedade;

III – Livre iniciativa com responsabilidade social;

IV – Equilíbrio econômico entre locador e locatário;

V – Segurança jurídica nacional uniforme.

CAPÍTULO II

Do Limite Nacional de Aluguel

Art. 2º O valor mensal do aluguel residencial em todo o território nacional não poderá exceder:

I – 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor venal oficial do imóvel ao mês;

II – 7,2% (sete vírgula dois por cento) do valor venal ao ano.

§1º O valor venal considerado será o registrado oficialmente perante a autoridade fiscal nacional.

§2º É vedada qualquer cobrança indireta destinada a ultrapassar o limite estabelecido neste artigo.

Art. 3º O descumprimento sujeita o locador a:

I – Restituição em dobro do valor cobrado indevidamente;

II – Multa administrativa de até 15 vezes o valor do aluguel mensal.

CAPÍTULO III

Do Reajuste

Art. 4º O reajuste anual:

I – Não poderá ultrapassar o índice oficial de inflação reconhecido pelo Banco Central de Prass;

II – Poderá incluir ganho real máximo de 2% ao ano.

Art. 5º É vedado reajuste antes de 12 meses de vigência contratual.

CAPÍTULO IV

Do Congelamento Temporário em Crise

Art. 6º Poderá ser decretado congelamento temporário dos aluguéis residenciais quando:

I – A inflação anual ultrapassar 24%;

II – Houver recessão econômica oficialmente reconhecida;

III – For declarado estado de crise econômica nacional.

Art. 7º O congelamento:

I – Terá duração máxima de 12 meses;

II – Não poderá ser prorrogado automaticamente;

III – Permitirá revisão judicial apenas em caso de comprovado desequilíbrio extremo.

CAPÍTULO V

Do Despejo e Estabilidade Social

Art. 8º O despejo por inadimplência:

I – Exige atraso mínimo de 30 dias;

II – Concede prazo adicional de 30 dias para quitação da dívida;

III – Exige tentativa obrigatória de mediação prévia.

Art. 9º Durante crise econômica reconhecida, o prazo de regularização poderá ser ampliado para até 60 dias.

CAPÍTULO VI

Do Equilíbrio de Mercado

Art. 10º O Estado poderá instituir:

I – Incentivos fiscais a locadores que mantenham contratos estáveis superiores a 24 meses;

II – Programa de garantia locatícia pública para famílias de baixa renda;

III – Benefícios tributários para imóveis alugados dentro do limite legal.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 11º Esta Lei possui aplicação nacional uniforme, vedada regulamentação provincial que altere o limite percentual estabelecido.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República