LEI N°032/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DE LICENÇA-MATERNIDADE DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI Nº032/2026

Institui a Lei de Licença-Maternidade da República de Prass.

O CONSELHO NACIONAL da República de Prass aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

CAPÍTULO I

Do Direito à Licença-Maternidade

Art. 1º Toda trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade remunerada.

Art. 2º A licença-maternidade terá duração mínima de 180 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração integral.

Art. 3º A licença poderá ter início:

I – Até 28 dias antes do parto;

II – Na data do nascimento, a critério da trabalhadora e mediante recomendação médica.

CAPÍTULO II

Da Estabilidade no Emprego

Art. 4º Fica assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 6 meses após o término da licença.

Art. 5º É vedada demissão sem justa causa durante o período de estabilidade.

CAPÍTULO III

Da Adoção e Guarda

Art. 6º A licença-maternidade será igualmente assegurada à adotante ou guardiã judicial, nos seguintes termos:

I – 180 dias para adoção de criança até 6 anos de idade;

II – 120 dias para adoção de criança acima de 6 anos.

CAPÍTULO IV

Do Custeio

Art. 7º O pagamento da licença-maternidade será:

I – De responsabilidade do empregador, com compensação fiscal;

II – Custeado por fundo previdenciário nacional, conforme regulamentação.

CAPÍTULO V

Das Disposições Complementares

Art. 8º A trabalhadora terá direito a dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação até que a criança complete 6 meses.

Art. 9º É vedada qualquer forma de discriminação por motivo de gravidez.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República