LEI N°031/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI N°031/2026

LEI DO PROCEDIMENTO E FINANCIAMENTO ELEITORAL

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

CAPÍTULO I

Do Afastamento Obrigatório

Art. 1º O ocupante de cargo no Poder Executivo que pretenda concorrer a cargo eletivo deverá afastar-se:

I – 90 dias antes da eleição, no caso de Presidente da República, Governador ou Prefeito;

II – No ato do registro da candidatura, para demais cargos.

Art. 2º O afastamento implica suspensão temporária das funções e vedação ao uso de recursos públicos, estrutura administrativa ou influência institucional para fins eleitorais.

Art. 3º O descumprimento resultará em inelegibilidade por 2 anos e nulidade da candidatura.

CAPÍTULO II

Do Financiamento Eleitoral

Art. 4º O financiamento poderá ser privado, mediante doações de pessoas físicas nacionais.

Art. 5º É vedado:

I – Doações de pessoas jurídicas;

II – Recursos estrangeiros;

III – Doações anônimas;

IV – Recursos provenientes de atividades ilícitas.

Art. 6º Todos os gastos deverão ser registrados em sistema eletrônico público em até 72 horas após a movimentação.

CAPÍTULO III

Das Candidaturas Independentes

Art. 7º São admitidas candidaturas independentes mediante comprovação de apoio mínimo:

I – Vereador: 1% do eleitorado do município;

II - Prefeito: 2% do eleitorado do município;

II – Deputado: 3% do eleitorado da província;

III – Governador: 4% do eleitorado da província;

IV – Presidente da República: 5% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos metade das províncias.

Art. 8º As assinaturas deverão ser validadas pela Comissão Eleitoral Nacional, podendo ser apresentadas em formato físico ou digital certificado.

Art. 9º O candidato independente sujeita-se às mesmas regras de financiamento e prestação de contas que candidatos partidários.

CAPÍTULO IV

Das Eleições no Conselho Nacional

Seção I – Eleição do Primeiro-Ministro

Art. 10º O Primeiro-Ministro será eleito pelo Conselho Nacional por maioria absoluta de seus membros.

Art. 11º Poderão ser indicados Deputados ou cidadãos elegíveis com notório conhecimento administrativo.

Art. 12º O mandato será de 6 anos, permitida a reeleição ilimitada.

Seção II – Eleição dos Ministros de Estado

Art. 13º Os Ministros de Estado serão indicados pelo Presidente da República e aprovados por maioria simples do Conselho Nacional.

Seção III – Eleição do Presidente da Comissão Eleitoral Nacional

Art. 14º O Presidente da Comissão Eleitoral Nacional será eleito pelo Conselho Nacional por maioria qualificada de 3/5.

Art. 15º O mandato será de 6 anos, permitida a reeleição ilimitada.

Art. 16º É vedado ao Presidente da Comissão Eleitoral ter exercido cargo partidário ou disputado eleição nos últimos 6 anos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 17° Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República