LEI N°029/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI Nº029/2026

Lei do Esporte da República de Prass

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS decreta, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a organização, o funcionamento e o financiamento das atividades esportivas na República de Prass, com vistas à valorização do esporte nacional, à proteção da soberania esportiva e à preservação da ordem pública.

Art. 2º O esporte é reconhecido como atividade de interesse nacional, sujeito à regulação estatal.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS

Art. 3º É vedado aos clubes e entidades esportivas manter em atividade percentual superior a 30% (trinta por cento) de atletas estrangeiros não cidadãos prassianos em suas equipes profissionais.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se atleta estrangeiro não cidadão aquele que não possua cidadania prassiana, ainda que residente no território nacional.

Art. 5º O descumprimento do limite previsto neste Capítulo sujeita o clube às sanções administrativas previstas em regulamento.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO E DO CONTROLE DE CAPITAL

Art. 6º É proibido:

I – o patrocínio de clubes esportivos por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;

II – a aquisição total ou parcial de clubes esportivos por estrangeiros;

III – a gestão direta ou indireta de clubes esportivos por capital estrangeiro.

Art. 7º O financiamento externo de clubes esportivos somente será permitido mediante autorização prévia e expressa do Ministério do Esporte.

Parágrafo único. A autorização dependerá de análise de interesse nacional, origem dos recursos e inexistência de risco à soberania esportiva.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES ESPORTIVAS VEDADAS E RESTRITAS

Art. 8º Ficam proibidas em território prassiano as lutas corporais caracterizadas por violência extrema, derramamento excessivo de sangue ou risco grave à integridade física dos participantes, conforme critérios técnicos definidos em regulamento.

Art. 9º Ficam proibidas as práticas de rinha de cães e rinha de galos em território nacional.

CAPÍTULO V

DA AUTORIDADE ESPORTIVA NACIONAL

Art. 10° O Ministério do Esporte é a autoridade competente para:

I – autorizar financiamentos externos;

II – fiscalizar clubes e entidades esportivas;

III – validar competições internacionais;

IV – aplicar sanções administrativas;

V – expedir normas complementares.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 11° O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, incluindo multa, suspensão de atividades, perda de títulos e interdição de entidades.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12° Regulamento específico disporá sobre os procedimentos de autorização, fiscalização e sanções.

Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República