LEI N°027/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI Nº027/2026

Lei de Monitoramento e Organização de Associações Religiosas da República de Prass

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS decreta, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula o funcionamento, a fiscalização e a organização das associações religiosas no território da República de Prass, com fundamento na ordem pública, na segurança nacional e na preservação da unidade cívica.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se associações religiosas quaisquer entidades, templos, centros, comunidades ou organizações destinadas à prática, difusão ou ensino de doutrinas religiosas.

CAPÍTULO II - DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º As associações religiosas ficam sujeitas à vigilância e acompanhamento policial, nos termos desta lei, com a finalidade exclusiva de garantir a ordem pública, a segurança e o cumprimento da legislação vigente.

Art. 4º O conteúdo religioso difundido em associações religiosas será objeto de revisão e acompanhamento pelo Departamento de Assuntos Religiosos, órgão subordinado ao Ministério da Justiça.

Parágrafo único. A revisão prevista neste artigo não poderá contrariar as disposições legais, a moral pública nacional, a segurança do Estado ou a unidade nacional.

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES

Art. 5º É proibida a discussão, promoção ou difusão de assuntos políticos no interior de associações religiosas ou em atividades por elas organizadas.

Art. 6º É vedada a nomeação, designação ou exercício de funções por menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer atividade educativa ou organizacional de Associações Religiosas.

CAPÍTULO IV - DOS MISSIONÁRIOS E DA DIFUSÃO RELIGIOSA

Art. 7º A entrada, permanência e atuação de missionários, pregadores ou pessoas destinadas à difusão de religião específica, nacionais ou estrangeiros, dependem de autorização prévia do Departamento de Assuntos Religiosos.

Art. 8º As associações religiosas são obrigadas a informar previamente ao Departamento de Assuntos Religiosos sobre:

I – a entrada de missionários;

II – a realização de campanhas de difusão religiosa;

III – atividades de proselitismo público ou coletivo.

CAPÍTULO V - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Fica proibido o funcionamento de associações religiosas com atividades após as 22h (vinte e duas horas).

CAPÍTULO VI - DO HINO NACIONAL EM DATAS PATRIÓTICAS

Art. 10° É obrigatória a execução do Hino Nacional da República de Prass em associações religiosas sempre que houver atividades religiosas realizadas em feriados patrióticos nacionais.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES

Art. 11° O descumprimento desta Lei sujeita a associação religiosa e seus responsáveis às seguintes sanções, conforme a gravidade:

I – advertência;

II – multa administrativa;

III – suspensão temporária das atividades;

IV – interdição do local;

V – cancelamento do registro de funcionamento;

VI – responsabilização civil e penal, quando cabível.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça