LEI N°022/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DOS PRESIDENTES ETERNOS DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI Nº022/2026
Institui o título de Presidentes Eternos da República de Prass e dispõe sobre seu reconhecimento, preservação e legado.
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DOS PRESIDENTES ETERNOS
Art. 1º Fica instituído o título de Presidentes Eternos da República de Prass, destinado a reconhecer líderes históricos falecidos da família libertadora da pátria, a Família Moreira.
Art. 2º São reconhecidos como Presidentes Eternos, nos termos desta Lei:
I – Francisco Gonçalves Moreira;
II – João Gonçalves Moreira;
III – Toim Gonçalves Moreira;
IV – Joaquim Gonçalves Moreira.
Parágrafo único. Os referidos líderes são considerados os Quatro Presidentes Corretamente Guiados da República de Prass.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO
Art. 3º É expressamente proibido conceder o título de Presidente Eterno a membro vivo da Família Libertadora.
Art. 4º O Presidente da República poderá propor a designação de outro membro falecido da Família Libertadora como Presidente Eterno, mediante aprovação da maioria absoluta do Conselho Nacional.
Art. 5º Somente poderão ser reconhecidos como Presidentes Eternos aqueles que tenham contribuído de forma decisiva para a formação, defesa e consolidação da República de Prass.
CAPÍTULO III
DO MANDATO E DO LEGADO
Art. 6º O título de Presidente Eterno possui natureza histórica e moral.
Art. 7º O mandato dos Presidentes Eternos é vitalício, iniciando-se a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º Os ensinamentos, decisões, orientações e exemplos deixados pelos Presidentes Eternos constituem patrimônio moral da Nação.
Art. 9º Os referidos ensinamentos deverão ser:
I – Preservados no Arquivo Nacional;
II – Organizados em acervos especiais;
III – Difundidos em programas educativos;
IV – Utilizados como referência na formulação de políticas públicas.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO E PRESERVAÇÃO HISTÓRICA
Art. 10° O Arquivo Nacional manterá seção específica dedicada aos Presidentes Eternos.
Art. 11° Compete ao Arquivo Nacional:
I – Reunir documentos, discursos, cartas e registros;
II – Garantir a autenticidade do acervo;
III – Promover digitalização permanente;
IV – Proteger contra adulterações;
V – Facilitar o acesso público supervisionado.
CAPÍTULO V
DAS HOMENAGENS OFICIAIS
Art. 12° O Estado poderá instituir:
I – Datas comemorativas;
II – Monumentos;
III – Centros culturais;
IV – Publicações oficiais;
V – Programas educacionais.
Art. 13° As homenagens deverão respeitar o caráter histórico e institucional dos Presidentes Eternos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14° É vedada a utilização política, partidária ou eleitoral indevida da imagem dos Presidentes Eternos.
Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República