LEI N°021/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI Nº021/2026

Lei de Combate à Usura e ao Penhor de Bens da República de Prass

O CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a cobrança de juros constitui prática usurária incompatível com a justiça econômica e social;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção do patrimônio dos cidadãos contra práticas financeiras abusivas;

CONSIDERANDO que o sistema financeiro deve operar com base em taxas transparentes, multas proporcionais e meios lícitos de arrecadação;

PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece a proibição absoluta da cobrança de juros e do penhor de bens em todas as operações financeiras realizadas no território da República de Prass.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – juros: qualquer acréscimo financeiro cobrado em razão do tempo, atraso ou parcelamento de uma obrigação;

II – penhor de bens: a retenção, apreensão ou vinculação de bens móveis ou imóveis como garantia de crédito.

CAPÍTULO II

DA PROIBIÇÃO DA USURA

Art. 3º Fica proibida, em qualquer hipótese:

I – a cobrança de juros simples ou compostos;

II – a capitalização de valores devidos;

III – a cobrança de encargos disfarçados que tenham natureza de juros;

IV – a correção monetária que resulte em aumento real da dívida.

Art. 4º A vedação aplica-se a:

I – bancos públicos e privados;

II – cooperativas de crédito;

III – instituições financeiras nacionais ou estrangeiras;

IV – pessoas físicas ou jurídicas que concedam crédito.

CAPÍTULO III

DA PROIBIÇÃO DO PENHOR DE BENS

Art. 5º É expressamente proibido o penhor, confisco, apreensão ou tomada de posse de bens do devedor como garantia ou forma de quitação de dívidas.

Art. 6º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam:

I – penhor de bens móveis ou imóveis;

II – alienação fiduciária;

III – hipoteca;

IV – qualquer forma indireta de garantia patrimonial.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS LÍCITAS DE ARRECADAÇÃO

Art. 7º Ficam autorizadas, como meios lícitos de arrecadação pelas instituições financeiras:

I – multas por não pagamento ou atraso de créditos concedidos;

II – multas por não pagamento de faturas de cartões de crédito do próprio banco;

III – taxa única de **5 dólares prassianos** para abertura de conta bancária;

IV – taxas administrativas por serviços bancários efetivamente prestados;

V – outras formas de arrecadação que não tenham natureza de juros.

Art. 8° As multas e taxas deverão ser:

I – previamente informadas ao cliente;

II – proporcionais e transparentes;

III – reguladas pelo Ministério da Economia.

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DOS LUCROS

Art. 9º Os lucros arrecadados por meio de taxas e multas poderão ser utilizados pelas instituições financeiras para:

I – manutenção de suas atividades;

II – custeio de serviços bancários;

III – distribuição parcial aos saldos de contas bancárias dos clientes;

IV – melhoria e expansão de serviços financeiros.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Art. 10° Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério da Justiça fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 11° O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes sanções:

I – multa administrativa elevada;

II – restituição integral dos valores cobrados ilegalmente;

III – suspensão de atividades;

IV – cassação definitiva da licença de funcionamento;

V – responsabilização penal dos dirigentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12° Todos os contratos financeiros existentes deverão ser adaptados a esta Lei no prazo máximo de 90 dias a partir de sua publicação.

Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República