LEI N°020/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Inteligência Policial da República de Prass

Lei N°020/2026

Preâmbulo

Esta Lei institui o Sistema Nacional de Inteligência Policial, estabelece normas para coleta, análise e uso de informações estratégicas, visando à defesa da ordem pública, da segurança nacional e da estabilidade institucional da República de Prass.

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Inteligência Policial (SNIP), vinculado ao Ministério da Justiça.

Art. 2º A inteligência policial tem por finalidade:

I – prevenir crimes e ameaças à ordem pública;

II – combater organizações criminosas;

III – proteger o Estado e suas instituições;

IV – apoiar investigações;

V – subsidiar decisões governamentais.

Art. 3º A atividade de inteligência reger-se-á pelos princípios da legalidade, hierarquia, sigilo, eficiência, interesse público e proteção da soberania.

Capítulo II – Do Sistema Nacional de Inteligência Policial

Art. 4º O SNIP é composto por:

I – Departamento Nacional de Inteligência Policial;

II – Núcleos Provinciais de Inteligência;

III – Unidades Municipais Integradas;

IV – Centros de Análise Estratégica.

Art. 5º O SNIP atuará de forma integrada com:

I – Ministério da Justiça;

II – Comitê de Segurança do Estado;

III – Polícia Nacional;

IV – Sistema Penitenciário;

V – órgãos de controle migratório.

Capítulo III – Das Competências

Art. 6º Compete ao SNIP:

I – coletar dados relevantes à segurança;

II – produzir relatórios estratégicos;

III – identificar riscos internos e externos;

IV – monitorar atividades suspeitas;

V – propor ações preventivas.

Art. 7º É vedado ao SNIP exercer função policial ostensiva ou repressiva direta, salvo por determinação legal.

Capítulo IV – Da Coleta de Informações

Art. 8º A coleta de informações poderá ocorrer por meios:

I – humanos;

II – técnicos;

III – digitais;

IV – documentais;

V – institucionais.

Art. 9º A coleta deverá respeitar a legislação vigente e os direitos fundamentais.

Art. 10º Medidas invasivas dependerão de autorização judicial, salvo nos casos previstos em lei.

Capítulo V – Da Análise e Produção de Inteligência

Art. 11º As informações coletadas serão submetidas à análise técnica especializada.

Art. 12º A produção de inteligência compreende:

I – relatórios sigilosos;

II – pareceres técnicos;

III – mapas de risco;

IV – avaliações estratégicas;

V – alertas institucionais.

Art. 13º Os produtos de inteligência serão classificados conforme grau de sigilo.

Capítulo VI – Do Sigilo e da Proteção de Dados

Art. 14º As informações produzidas pelo SNIP são protegidas por sigilo institucional.

Art. 15º O acesso será restrito às autoridades legalmente autorizadas.

Art. 16º O vazamento indevido constitui infração grave, civil, administrativa e penal.

Capítulo VII – Dos Agentes de Inteligência

Art. 17º São agentes de inteligência policial os servidores designados e capacitados.

Art. 18º Os agentes deverão possuir:

I – idoneidade moral;

II – formação técnica;

III – estabilidade emocional;

IV – compromisso institucional.

Art. 19º É assegurada proteção funcional, jurídica e pessoal aos agentes.

Capítulo VIII – Da Formação e Capacitação

Art. 20º Fica instituída a Escola Nacional de Inteligência Policial.

Art. 21º A formação abrangerá:

I – análise estratégica;

II – contrainteligência;

III – tecnologia da informação;

IV – ética institucional;

V – legislação.

Capítulo IX – Da Contrainteligência

Art. 22º A contrainteligência visa proteger o Estado contra espionagem, infiltração e sabotagem.

Art. 23º Compete à contrainteligência:

I – detectar ameaças internas;

II – neutralizar ações hostis;

III – proteger informações sensíveis;

IV – preservar instituições.

Capítulo X – Do Controle e Fiscalização

Art. 24º O SNIP será fiscalizado por:

I – Ministério da Justiça;

II – Conselho de Guerra;

III – Conselho de Estado;

IV – Conselho de Segurança.

Art. 25º Relatórios periódicos serão apresentados às autoridades competentes.

Capítulo XI – Das Infrações e Penalidades

Art. 26º Constituem infrações:

I – uso indevido de informações;

II – perseguição ilegal;

III – vazamento de dados;

IV – abuso de poder;

V – desvio de finalidade.

Art. 27º As penalidades incluem:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – responsabilização penal;

V – perda de função.

Capítulo XII – Da Integração com Outros Sistemas

Art. 28º O SNIP será integrado:

I – à LPPPP;

II – à LNPO;

III – ao Sistema Judicial;

IV – ao Sistema Migratório;

V – ao Sistema Penitenciário.

Capítulo XIII – Disposições Finais

Art. 29º O Ministério da Justiça regulamentará esta Lei.

Art. 30º Esta Lei é de interesse estratégico nacional.

Art. 31º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República