LEI N°016/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei do Serviço Militar da República de Prass
- 1.1 TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 TÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE E DO ALISTAMENTO
- 1.3 TÍTULO III – DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
- 1.4 TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSCRITO
- 1.5 TÍTULO V – DAS DISPENSAS, ADIAMENTOS E ISENÇÕES
- 1.6 TÍTULO VI – DA RESERVA E DA Mobilização
- 1.7 TÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
- 1.8 TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- 1.9 TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei do Serviço Militar da República de Prass
Lei N°016/2026
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Serviço Militar da República de Prass é obrigatório e constitui dever cívico fundamental de defesa da soberania, da ordem constitucional e da integridade nacional.
Art. 2º – O Serviço Militar rege-se pelos princípios da hierarquia, disciplina, legalidade, patriotismo, preparo técnico e respeito à dignidade humana.
Art. 3º – O Serviço Militar é organizado e administrado pelo Ministério da Guerra, com apoio do Ministério da Justiça e do Comitê de Segurança do Estado, quando cabível.
TÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE E DO ALISTAMENTO
Art. 4º – O Serviço Militar é obrigatório a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, para cidadãos prassianos de ambos os sexos.
Art. 5º – O alistamento militar é obrigatório e anual, realizado conforme regulamento do Ministério da Guerra.
Art. 6º – O cidadão alistado poderá ser incorporado às Forças Armadas, à Guarda Republicana ou a unidades auxiliares de defesa, conforme aptidão.
TÍTULO III – DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 7º – A duração do Serviço Militar obrigatório é de 2 (dois) anos.
Art. 8º – O Serviço Militar poderá ser prestado nas seguintes modalidades:
I – Serviço Militar Regular;
II – Serviço Militar de Reserva;
III – Serviço Militar Técnico ou Especializado;
IV – Serviço Militar em apoio civil estratégico.
Art. 9º – Em estado de emergência, defesa nacional ou guerra, o prazo do Serviço Militar poderá ser prorrogado por decreto presidencial.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSCRITO
Art. 10 – São deveres do conscrito:
I – Cumprir ordens legais;
II – Manter disciplina e lealdade ao Estado;
III – Proteger informações sensíveis;
IV – Defender a soberania nacional.
Art. 11 – São direitos do conscrito:
I – Alimentação, fardamento e instrução adequados;
II – Assistência médica;
III – Remuneração ou auxílio conforme regulamento;
IV – Certificado de serviço ao término.
TÍTULO V – DAS DISPENSAS, ADIAMENTOS E ISENÇÕES
Art. 12 – Poderá haver adiamento do Serviço Militar por motivo de:
I – Estudo;
II – Saúde comprovada;
III – Interesse estratégico do Estado.
Art. 13 – A dispensa definitiva somente ocorrerá por incapacidade física ou mental permanente, comprovada por junta médica militar.
Art. 14 – Não há isenção por convicção ideológica, religiosa ou filosófica.
TÍTULO VI – DA RESERVA E DA Mobilização
Art. 15 – O cidadão que concluir o Serviço Militar obrigatório integra a Reserva Militar de Prass.
Art. 16 – A Reserva poderá ser convocada em situações de emergência, defesa nacional ou guerra.
TÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 17 – Constituem infrações ao Serviço Militar:
I – Evasão;
II – Inscrição fraudulenta;
III – Deserção;
IV – Insubordinação grave.
Art. 18 – As infrações serão punidas conforme o Código Penal Militar e regulamentos disciplinares.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 19 – Estrangeiros que prestarem Serviço Militar por período mínimo de 1 (um) ano, com juramento à República, poderão requerer cidadania por naturalização.
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República