LEI N°015/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei do Serviço Policial da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Da Natureza e Finalidade
- 1.2 Capítulo II – Da Estrutura e Organização
- 1.3 Capítulo III – Das Competências
- 1.4 Capítulo IV – Da Hierarquia e Disciplina
- 1.5 Capítulo V – Do Ingresso e Carreira
- 1.6 Capítulo VI – Dos Direitos, Deveres e Garantias
- 1.7 Capítulo VII – Da Atuação em Situação Excepcional
- 1.8 Capítulo VIII – Disposições Finais
Lei do Serviço Policial da República de Prass
Lei N°015/2026
Preâmbulo
A República de Prass, fundada nos princípios de Deus, Pátria e União, estabelece a presente Lei do Serviço Policial com o objetivo de garantir a ordem pública, a segurança interna, a defesa da sociedade, a aplicação da lei e a preservação da autoridade do Estado, assegurando o respeito à Constituição, à dignidade humana e à soberania nacional.
Capítulo I – Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Serviço Policial da República de Prass constitui força permanente do Estado, de caráter civil e hierarquizado, subordinada ao Ministério do Interior.
Art. 2º O Serviço Policial tem como finalidades:
I – garantir a ordem pública e a segurança interna;
II – prevenir e reprimir infrações penais;
III – proteger a vida, a integridade física, o patrimônio público e privado;
IV – assegurar o cumprimento das leis, decretos e decisões judiciais;
V – cooperar com as Forças Armadas, a Defesa Civil e o Comitê de Segurança do Estado quando requisitado.
Capítulo II – Da Estrutura e Organização
Art. 3º O Serviço Policial de Prass é denominado Polícia Nacional de Prass.
Art. 4º A Polícia Nacional de Prass é comandada por um Comandante-Geral, com patente de Coronel, nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional.
Art. 5º A estrutura básica da Polícia Nacional compreende:
I – Polícia Ostensiva;
II – Polícia Judicial;
III – Polícia Migratória;
IV – Polícia de Ordem Interna.
Capítulo III – Das Competências
Art. 6º Compete à Polícia Ostensiva o patrulhamento preventivo, a preservação da ordem e a resposta imediata a ocorrências.
Art. 7º Compete à Polícia Judicial a apuração de crimes, a coleta de provas e o apoio ao Ministério da Justiça e ao Judiciário.
Art. 8º Compete à Polícia Migratória o controle de entradas e saídas do território nacional, fiscalização migratória e repressão a crimes transnacionais.
Art. 9º Compete à Polícia de Ordem Interna atuar em situações de distúrbios civis, rebeliões, terrorismo, sabotagem e ameaças à estabilidade do Estado.
Capítulo IV – Da Hierarquia e Disciplina
Art. 10º A Polícia Nacional de Prass é organizada sob os princípios da hierarquia, disciplina, legalidade e lealdade ao Estado.
Art. 11º O regulamento disciplinar da Polícia Nacional será definido por decreto presidencial.
Art. 12º É vedada a sindicalização, a greve e qualquer forma de paralisação coletiva dos serviços policiais.
Capítulo V – Do Ingresso e Carreira
Art. 13º O ingresso na Polícia Nacional exige:
I – idade mínima de 18 anos;
II – idoneidade moral;
III – aptidão física e psicológica;
IV – formação e treinamento aprovados pela Academia Nacional de Polícia.
Art. 14º A carreira policial é estruturada em postos e graduações, conforme regulamento próprio.
Capítulo VI – Dos Direitos, Deveres e Garantias
Art. 15º São deveres do policial:
I – obedecer às ordens legais da autoridade competente;
II – agir com firmeza, proporcionalidade e legalidade;
III – preservar o sigilo funcional;
IV – defender a soberania e a ordem constitucional.
Art. 16º O policial responde civil, penal e administrativamente por abusos ou crimes cometidos no exercício da função.
Art. 17º O uso da força será regulado pelos princípios da legalidade e necessidade.
Capítulo VII – Da Atuação em Situação Excepcional
Art. 18º Em estado de emergência, defesa nacional ou mobilização total, a Polícia Nacional poderá ser colocada sob coordenação operacional conjunta com as Forças Armadas.
Art. 19º A Polícia Nacional atuará de forma integrada com o Comitê de Segurança do Estado em ações de inteligência, contrainteligência e neutralização de ameaças internas.
Capítulo VIII – Disposições Finais
Art. 20º É proibida a criação de forças policiais paralelas, privadas ou armadas fora da estrutura estatal.
Art. 21º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass