LEI N°013/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei de Crimes contra a Propriedade da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Disposições Gerais
- 1.2 Capítulo II – Crimes contra a Propriedade Urbana
- 1.3 Capítulo III – Crimes contra a Propriedade Rural
- 1.4 Capítulo IV – Crimes contra a Propriedade Empresarial
- 1.5 Capítulo V – Crimes contra a Propriedade Digital
- 1.6 Capítulo VI – Agravantes e Circunstâncias Especiais
- 1.7 Capítulo VII – Reparação e Responsabilidade Civil
- 1.8 Capítulo VIII – Medidas Preventivas e Fiscalização
- 1.9 Capítulo IX – Disposições Finais
Lei de Crimes contra a Propriedade da República de Prass
Lei N°013/2026
Preâmbulo
Esta Lei disciplina os crimes contra a propriedade urbana, rural, empresarial e digital, em conformidade com o Código Penal da República de Prass, visando à proteção do patrimônio, da ordem econômica e da segurança jurídica.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei regula os crimes praticados contra bens móveis, imóveis, digitais, empresariais e rurais.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código Penal e da Lei de Execução Penal.
Art. 3º Considera-se propriedade todo bem material, imaterial ou digital legalmente reconhecido.
Capítulo II – Crimes contra a Propriedade Urbana
Art. 4º Furto urbano: subtrair bem alheio sem violência. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Art. 5º Roubo urbano: subtrair bem mediante ameaça ou violência. Pena: reclusão de 10 a 25 anos e multa.
Art. 6º Invasão de imóvel urbano. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 7º Dano ao patrimônio público ou privado urbano. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 8º Vandalismo urbano organizado. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Capítulo III – Crimes contra a Propriedade Rural
Art. 9º Furto rural e abigeato. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
Art. 10. Invasão de propriedade rural. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 11. Destruição de lavoura, rebanho ou equipamentos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 12. Apropriação indevida de recursos naturais. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 13. Sabotagem agrícola. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Capítulo IV – Crimes contra a Propriedade Empresarial
Art. 14. Furto empresarial. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
Art. 15. Apropriação indébita empresarial. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 16. Fraude patrimonial. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 17. Desvio de bens corporativos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 18. Espionagem industrial. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 19. Sabotagem econômica. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Capítulo V – Crimes contra a Propriedade Digital
Art. 20. Invasão de sistemas informáticos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 21. Furto digital de dados, moedas virtuais ou ativos eletrônicos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 22. Fraude eletrônica. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 23. Sabotagem digital. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 24. Sequestro de dados (ransomware). Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 25. Comercialização ilegal de dados. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Capítulo VI – Agravantes e Circunstâncias Especiais
Art. 26. A pena será aumentada em até metade quando:
I – houver uso de arma;
II – houver organização criminosa;
III – houver prejuízo coletivo;
IV – envolver serviços essenciais.
Art. 27. A reincidência específica aumenta a pena em até dois terços.
Art. 28. Crimes praticados contra idosos, crianças ou pessoas vulneráveis terão agravamento obrigatório.
Capítulo VII – Reparação e Responsabilidade Civil
Art. 29. O condenado deverá reparar integralmente o dano causado.
Art. 30. A reparação poderá incluir restituição, indenização, trabalho comunitário e compensação social.
Art. 31. O não cumprimento da reparação implica agravamento na execução penal.
Capítulo VIII – Medidas Preventivas e Fiscalização
Art. 32. O Estado manterá sistemas de monitoramento patrimonial e digital.
Art. 33. Empresas e propriedades estratégicas deverão adotar protocolos de segurança.
Art. 34. O Comitê de Segurança do Estado e a Polícia Nacional atuarão de forma integrada.
Capítulo IX – Disposições Finais
Art. 35. Esta Lei integra o Código Penal da República de Prass.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass.