LEI N°009/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei de Refugiados e Asilo Político da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Dos Princípios Gerais
- 1.2 Capítulo II – Do Refugiado
- 1.3 Capítulo III – Do Asilo Político
- 1.4 Capítulo IV – Dos Direitos dos Refugiados e Asilados
- 1.5 Capítulo V – Dos Deveres dos Refugiados e Asilados
- 1.6 Capítulo VI – Da Fiscalização e Acompanhamento
- 1.7 Capítulo VII – Da Perda e Cancelamento do Status
- 1.8 Capítulo VIII – Da Integração Nacional
- 1.9 Capítulo IX – Disposições Finais
Lei de Refugiados e Asilo Político da República de Prass
Lei N°009/2026
Preâmbulo
Esta Lei regula a concessão, a proteção, o controle e a revogação do status de refugiado e de asilado político na República de Prass, com base na soberania nacional, na segurança do Estado, nos princípios humanitários e na preservação dos valores fundamentais da pátria.
Capítulo I – Dos Princípios Gerais
Art. 1º O Estado poderá conceder proteção humanitária a estrangeiros perseguidos, ameaçados ou privados de direitos fundamentais em seus países de origem.
Art. 2º A concessão de refúgio e asilo político observará:
I – o interesse nacional;
II – a segurança pública;
III – a ordem constitucional;
IV – os valores morais, culturais e espirituais da nação;
V – a soberania do Estado.
Art. 3º Nenhuma concessão produzirá efeitos sem aprovação do Presidente da República.
Capítulo II – Do Refugiado
Art. 4º Considera-se refugiado o estrangeiro que comprove fundado temor de perseguição em razão de:
I – opinião política;
II – religião;
III – etnia;
IV – nacionalidade;
V – pertencimento a grupo social específico;
VI – conflitos armados, crises humanitárias ou colapso institucional.
Art. 5º O reconhecimento da condição de refugiado dependerá de análise técnica, social e de segurança pelos órgãos competentes.
Art. 6º Não será reconhecido como refugiado aquele que:
I – tenha cometido crimes graves;
II – participe de organizações extremistas;
III – represente risco à segurança nacional;
IV – atue contra os valores fundamentais da pátria.
Capítulo III – Do Asilo Político
Art. 7º O asilo político poderá ser concedido a estrangeiro perseguido por motivos políticos, ideológicos ou de consciência.
Art. 8º O asilo será concedido por ato discricionário do Presidente da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça.
Art. 9º O asilado político gozará de proteção contra extradição por motivos políticos, nos termos desta Lei.
Capítulo IV – Dos Direitos dos Refugiados e Asilados
Art. 10° São direitos dos refugiados e asilados:
I – proteção contra devolução forçada ao país de origem;
II – acesso básico à saúde, educação e assistência social;
III – autorização temporária de residência;
IV – direito ao trabalho, nos termos da lei;
V – respeito à dignidade humana.
Art. 11° Os direitos serão exercidos de forma compatível com o interesse nacional.
Capítulo V – Dos Deveres dos Refugiados e Asilados
Art. 12° São deveres dos beneficiários:
I – respeitar a Constituição e as leis;
II – observar os valores nacionais;
III – manter conduta compatível com a ordem pública;
IV – cooperar com as autoridades;
V – atualizar periodicamente seus dados cadastrais.
Capítulo VI – Da Fiscalização e Acompanhamento
Art. 13° O Ministério da Justiça manterá o Cadastro Nacional de Refugiados e Asilados.
Art. 14° Os beneficiários serão submetidos a avaliações periódicas de integração social, cultural e legal.
Art. 15° Poderão ser realizadas revisões administrativas a qualquer tempo.
Capítulo VII – Da Perda e Cancelamento do Status
Art. 16° O status de refugiado ou asilado será cancelado quando:
I – cessarem as causas da perseguição;
II – houver fraude;
III – ocorrer prática de crimes graves;
IV – houver ameaça à segurança nacional;
V – houver violação reiterada das leis.
Art. 17° O cancelamento será declarado por ato do Presidente da República, assegurado o direito de defesa.
Capítulo VIII – Da Integração Nacional
Art. 18° O Estado promoverá programas de integração linguística, cultural e profissional.
Art. 19° A permanência prolongada poderá ensejar pedido de naturalização, nos termos da Lei da Cidadania.
Capítulo IX – Disposições Finais
Art. 20° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 21° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Doralândia, promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass