LEI N°007/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL E INSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI N°007/2026

Preâmbulo

Esta Lei dispõe sobre a proteção do Presidente da República, das autoridades superiores do Estado, das instituições nacionais e da ordem constitucional, garantindo a estabilidade política, a continuidade governamental e a soberania da República de Prass.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança Presidencial e Institucional (SNSPI), responsável pela proteção das autoridades e das estruturas fundamentais do Estado.

Art. 2º A segurança institucional é considerada matéria de interesse estratégico nacional.

Art. 3º O SNSPI atuará de forma integrada com:

I – Comitê de Segurança do Estado;

II – Ministério da Justiça;

III – Forças de Segurança;

IV – Inteligência Policial;

V – Centro Nacional Unificado de Comando.

CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO PRESIDENCIAL

Art. 4º O Presidente da República contará com escolta permanente, armada e especializada, em todos os deslocamentos oficiais e privados.

Art. 5º A proteção presidencial inclui:

I – segurança pessoal;

II – segurança residencial;

III – segurança veicular;

IV – segurança digital;

V – contrainteligência.

Art. 6º Fica proibido o acesso não autorizado a áreas de convivência, trabalho ou descanso do Presidente.

Art. 7º O planejamento de rotas, agendas e deslocamentos será classificado como informação sigilosa.

CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DAS AUTORIDADES

Art. 8º Terão direito à segurança institucional:

I – Primeiro-ministro;

II – Ministros de Estado;

III – Presidentes dos Poderes;

IV – Chefes militares;

V – Dirigentes de órgãos estratégicos.

Art. 9º O nível de proteção será definido conforme grau de risco.

CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES

Art. 10. São consideradas instalações estratégicas:

I – Palácio Presidencial;

II – Ministérios;

III – Quartéis;

IV – Tribunais;

V – Bancos;

VI – Centros de dados.

Art. 11. Essas instalações terão:

I – vigilância 24h;

II – controle biométrico;

III – monitoramento eletrônico;

IV – protocolos antissabotagem.

CAPÍTULO V – DA UNIDADE DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL (UPI)

Art. 12. Fica criada a Unidade de Proteção Institucional, órgão especializado do SNSPI.

Art. 13. Compete à UPI:

I – executar escoltas;

II – prevenir atentados;

III – analisar riscos;

IV – atuar em crises;

V – proteger informações sensíveis.

Art. 14. A UPI terá formação técnica, psicológica e estratégica.

CAPÍTULO VI – DA INTELIGÊNCIA E PREVENÇÃO

Art. 15. O SNSPI atuará de forma preventiva por meio de: I – monitoramento de ameaças; II – análise de redes extremistas; III – cooperação internacional; IV – vigilância digital legal.

Art. 16. Informações de risco terão prioridade máxima.

CAPÍTULO VII – DOS ESTADOS DE ALERTA

Art. 17. Ficam instituídos os seguintes níveis:

I – Verde: normalidade;

II – Amarelo: atenção;

III – Laranja: risco elevado;

IV – Vermelho: ameaça iminente.

Art. 18. Cada nível implica reforço automático da segurança.

CAPÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 19. Constituem crimes:

I – ameaça a autoridade;

II – invasão de área protegida;

III – espionagem;

IV – sabotagem;

V – atentado.

Art. 20. As penas serão agravadas quando o alvo for autoridade máxima.

CAPÍTULO IX – DA CONTINUIDADE DO GOVERNO

Art. 21. Em caso de impedimento do Presidente, aplica-se o Plano Nacional de Continuidade Governamental.

Art. 22. Documentos essenciais terão cópias criptografadas.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O descumprimento desta Lei implica responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass