LEI N°007/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 LEI DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL E INSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO PRESIDENCIAL
- 1.3 CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DAS AUTORIDADES
- 1.4 CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES
- 1.5 CAPÍTULO V – DA UNIDADE DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL (UPI)
- 1.6 CAPÍTULO VI – DA INTELIGÊNCIA E PREVENÇÃO
- 1.7 CAPÍTULO VII – DOS ESTADOS DE ALERTA
- 1.8 CAPÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INSTITUCIONAL
- 1.9 CAPÍTULO IX – DA CONTINUIDADE DO GOVERNO
LEI DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL E INSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI N°007/2026
Preâmbulo
Esta Lei dispõe sobre a proteção do Presidente da República, das autoridades superiores do Estado, das instituições nacionais e da ordem constitucional, garantindo a estabilidade política, a continuidade governamental e a soberania da República de Prass.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança Presidencial e Institucional (SNSPI), responsável pela proteção das autoridades e das estruturas fundamentais do Estado.
Art. 2º A segurança institucional é considerada matéria de interesse estratégico nacional.
Art. 3º O SNSPI atuará de forma integrada com:
I – Comitê de Segurança do Estado;
II – Ministério da Justiça;
III – Forças de Segurança;
IV – Inteligência Policial;
V – Centro Nacional Unificado de Comando.
CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO PRESIDENCIAL
Art. 4º O Presidente da República contará com escolta permanente, armada e especializada, em todos os deslocamentos oficiais e privados.
Art. 5º A proteção presidencial inclui:
I – segurança pessoal;
II – segurança residencial;
III – segurança veicular;
IV – segurança digital;
V – contrainteligência.
Art. 6º Fica proibido o acesso não autorizado a áreas de convivência, trabalho ou descanso do Presidente.
Art. 7º O planejamento de rotas, agendas e deslocamentos será classificado como informação sigilosa.
CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DAS AUTORIDADES
Art. 8º Terão direito à segurança institucional:
I – Primeiro-ministro;
II – Ministros de Estado;
III – Presidentes dos Poderes;
IV – Chefes militares;
V – Dirigentes de órgãos estratégicos.
Art. 9º O nível de proteção será definido conforme grau de risco.
CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES
Art. 10. São consideradas instalações estratégicas:
I – Palácio Presidencial;
II – Ministérios;
III – Quartéis;
IV – Tribunais;
V – Bancos;
VI – Centros de dados.
Art. 11. Essas instalações terão:
I – vigilância 24h;
II – controle biométrico;
III – monitoramento eletrônico;
IV – protocolos antissabotagem.
CAPÍTULO V – DA UNIDADE DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL (UPI)
Art. 12. Fica criada a Unidade de Proteção Institucional, órgão especializado do SNSPI.
Art. 13. Compete à UPI:
I – executar escoltas;
II – prevenir atentados;
III – analisar riscos;
IV – atuar em crises;
V – proteger informações sensíveis.
Art. 14. A UPI terá formação técnica, psicológica e estratégica.
CAPÍTULO VI – DA INTELIGÊNCIA E PREVENÇÃO
Art. 15. O SNSPI atuará de forma preventiva por meio de: I – monitoramento de ameaças; II – análise de redes extremistas; III – cooperação internacional; IV – vigilância digital legal.
Art. 16. Informações de risco terão prioridade máxima.
CAPÍTULO VII – DOS ESTADOS DE ALERTA
Art. 17. Ficam instituídos os seguintes níveis:
I – Verde: normalidade;
II – Amarelo: atenção;
III – Laranja: risco elevado;
IV – Vermelho: ameaça iminente.
Art. 18. Cada nível implica reforço automático da segurança.
CAPÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 19. Constituem crimes:
I – ameaça a autoridade;
II – invasão de área protegida;
III – espionagem;
IV – sabotagem;
V – atentado.
Art. 20. As penas serão agravadas quando o alvo for autoridade máxima.
CAPÍTULO IX – DA CONTINUIDADE DO GOVERNO
Art. 21. Em caso de impedimento do Presidente, aplica-se o Plano Nacional de Continuidade Governamental.
Art. 22. Documentos essenciais terão cópias criptografadas.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O descumprimento desta Lei implica responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass