ESTATUTO OFICIAL DA CRUZ VERDE DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Estatuto Oficial da Cruz Verde da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Da Natureza e Vinculação
- 1.2 Capítulo II – Da Missão e Objetivos
- 1.3 Capítulo III – Da Estrutura Hierárquica
- 1.4 Capítulo IV – Dos Cargos e Funções
- 1.5 Capítulo V – Do Corpo Operacional
- 1.6 Capítulo VI – Do Regime Disciplinar
- 1.7 Capítulo VII – Do Financiamento
- 1.8 Capítulo VIII – Das Relações Institucionais
- 1.9 Capítulo IX – Dos Símbolos e Identidade
- 1.10 Capítulo X – Disposições Finais
Estatuto Oficial da Cruz Verde da República de Prass
Estatuto N°001/2026
Preâmbulo
A Cruz Verde é instituída como organização nacional de assistência humanitária, sanitária e social, destinada à proteção da vida, da dignidade humana e do bem-estar da população da República de Prass, atuando sob a supervisão do Estado.
Este Estatuto regula sua missão, estrutura, hierarquia, competências e vinculação administrativa.
Capítulo I – Da Natureza e Vinculação
Art. 1º A Cruz Verde é uma instituição pública de caráter humanitário, sanitário e social.
Art. 2º A Cruz Verde é subordinada administrativa, técnica e financeiramente ao Ministério da Saúde da República de Prass.
Art. 3º A instituição atua em todo o território nacional, podendo estabelecer unidades regionais e locais.
Art. 4º A Cruz Verde possui autonomia operacional, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde.
Capítulo II – Da Missão e Objetivos
Art. 5º A missão da Cruz Verde é prestar assistência médica, social e humanitária à população em situações regulares ou emergenciais.
Art. 6º São objetivos da Cruz Verde: I – atender vítimas de desastres naturais e crises sanitárias; II – prestar socorro em situações de calamidade pública; III – apoiar campanhas de saúde preventiva; IV – auxiliar populações vulneráveis; V – promover educação sanitária; VI – colaborar com órgãos públicos e comunitários.
Capítulo III – Da Estrutura Hierárquica
Art. 7º A estrutura da Cruz Verde é organizada nos seguintes níveis:
I – Direção Nacional; II – Coordenações Regionais; III – Unidades Municipais; IV – Núcleos Comunitários; V – Corpo Operacional.
Art. 8º A hierarquia funcional é baseada nos princípios da disciplina, legalidade, eficiência e solidariedade.
Capítulo IV – Dos Cargos e Funções
Art. 9º São cargos da Cruz Verde:
I – Diretor-Geral Nacional; II – Vice-Diretor Nacional; III – Inspetor-Geral; IV – Coordenador Regional; V – Diretor Municipal; VI – Chefe de Núcleo; VII – Médico-Chefe; VIII – Enfermeiro-Chefe; IX – Supervisor de Operações; X – Agente Humanitário; XI – Voluntário Credenciado.
Art. 10. O Diretor-Geral Nacional é nomeado pelo Ministro da Saúde.
Art. 11. Compete ao Diretor-Geral: I – dirigir a instituição; II – executar políticas públicas; III – representar a Cruz Verde; IV – supervisionar unidades; V – prestar contas ao Ministério.
Art. 12. Compete aos Coordenadores Regionais administrar as atividades locais.
Art. 13. Os Agentes Humanitários e Voluntários executam ações diretas de atendimento.
Capítulo V – Do Corpo Operacional
Art. 14. O Corpo Operacional é composto por profissionais da saúde, técnicos, socorristas e voluntários.
Art. 15. Todos os membros devem receber formação contínua.
Art. 16. É obrigatório o uso de uniforme oficial e identificação funcional.
Capítulo VI – Do Regime Disciplinar
Art. 17. Os membros da Cruz Verde estão sujeitos a regime disciplinar próprio.
Art. 18. Constituem faltas: I – negligência; II – abuso de autoridade; III – corrupção; IV – desobediência; V – conduta incompatível com a missão.
Art. 19. As sanções incluem: I – advertência; II – suspensão; III – destituição; IV – desligamento.
Capítulo VII – Do Financiamento
Art. 20. A Cruz Verde será financiada por: I – recursos do orçamento nacional; II – repasses do Ministério da Saúde; III – doações autorizadas; IV – convênios públicos.
Art. 21. A gestão financeira será fiscalizada pelo Estado.
Capítulo VIII – Das Relações Institucionais
Art. 22. A Cruz Verde poderá atuar em cooperação com: I – Forças de Segurança; II – Defesa Civil; III – Escolas; IV – Igrejas; V – Organizações comunitárias.
Art. 23. Toda cooperação deve ser autorizada pelo Ministério da Saúde.
Capítulo IX – Dos Símbolos e Identidade
Art. 24. O símbolo oficial é a Cruz Verde sobre fundo branco.
Art. 25. O uso do símbolo é exclusivo da instituição.
Art. 26. O uso indevido será punido nos termos da lei.
Capítulo X – Disposições Finais
Art. 27. Este Estatuto tem força normativa nacional.
Art. 28. Alterações dependem de aprovação do Ministério da Saúde.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Nacional.
Art. 30. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 31 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass