Decreto Presidencial N°162/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial Nº162/2026

Da Regulamentação da Remoção de Órgãos Humanos e da Proibição de Comercialização

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a proteção da vida humana, da dignidade da pessoa e da legalidade dos procedimentos médicos, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a remoção de órgãos humanos na República de Prass e estabelece normas destinadas à prevenção da remoção ilegal e da comercialização de órgãos.

Art. 2º A remoção de órgãos humanos somente poderá ocorrer mediante procedimentos médicos legais e autorizados conforme as leis e regulamentos nacionais.

TÍTULO II

DA REMOÇÃO LEGAL DE ÓRGÃOS

Art. 3º A remoção de órgãos humanos somente poderá ser realizada por:

I – profissionais médicos legalmente habilitados;

II – equipes médicas oficialmente autorizadas;

III – estabelecimentos de saúde reconhecidos e autorizados pelas autoridades competentes.

Art. 4º Os procedimentos de remoção deverão observar:

I – autorização legal aplicável;

II – protocolos médicos vigentes;

III – registro formal do procedimento;

IV – normas sanitárias e éticas nacionais.

Art. 5º Fica vedada a remoção de órgãos por pessoa não autorizada nos termos deste Decreto.

TÍTULO III

DA PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 6º Fica proibida a comercialização de órgãos humanos:

I – no território nacional;

II – para o exterior;

III – proveniente do exterior;

IV – mediante intermediação comercial direta ou indireta.

Art. 7º A proibição prevista neste Decreto aplica-se a:

I – compra;

II – venda;

III – corretagem;

IV – financiamento comercial;

V – facilitação econômica destinada ao comércio de órgãos.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º Os órgãos competentes do Estado poderão:

I – fiscalizar estabelecimentos médicos;

II – verificar procedimentos suspeitos;

III – investigar denúncias de remoção ilegal ou comércio de órgãos;

IV – cooperar com autoridades competentes conforme a legislação nacional.

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

Art. 9º A remoção ilegal ou comercialização de órgãos sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação penal, administrativa e sanitária aplicável.

Art. 10º As instituições médicas que atuarem em desacordo com este Decreto poderão sofrer:

I – advertência;

II – suspensão administrativa;

III – retirada de autorização de funcionamento;

IV – responsabilização legal cabível.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 8 dias do mês de julho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass