Decreto Presidencial N°162/2026 da República de Prass
Índice
Decreto Presidencial Nº162/2026
Da Regulamentação da Remoção de Órgãos Humanos e da Proibição de Comercialização
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a proteção da vida humana, da dignidade da pessoa e da legalidade dos procedimentos médicos, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a remoção de órgãos humanos na República de Prass e estabelece normas destinadas à prevenção da remoção ilegal e da comercialização de órgãos.
Art. 2º A remoção de órgãos humanos somente poderá ocorrer mediante procedimentos médicos legais e autorizados conforme as leis e regulamentos nacionais.
TÍTULO II
DA REMOÇÃO LEGAL DE ÓRGÃOS
Art. 3º A remoção de órgãos humanos somente poderá ser realizada por:
I – profissionais médicos legalmente habilitados;
II – equipes médicas oficialmente autorizadas;
III – estabelecimentos de saúde reconhecidos e autorizados pelas autoridades competentes.
Art. 4º Os procedimentos de remoção deverão observar:
I – autorização legal aplicável;
II – protocolos médicos vigentes;
III – registro formal do procedimento;
IV – normas sanitárias e éticas nacionais.
Art. 5º Fica vedada a remoção de órgãos por pessoa não autorizada nos termos deste Decreto.
TÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 6º Fica proibida a comercialização de órgãos humanos:
I – no território nacional;
II – para o exterior;
III – proveniente do exterior;
IV – mediante intermediação comercial direta ou indireta.
Art. 7º A proibição prevista neste Decreto aplica-se a:
I – compra;
II – venda;
III – corretagem;
IV – financiamento comercial;
V – facilitação econômica destinada ao comércio de órgãos.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Os órgãos competentes do Estado poderão:
I – fiscalizar estabelecimentos médicos;
II – verificar procedimentos suspeitos;
III – investigar denúncias de remoção ilegal ou comércio de órgãos;
IV – cooperar com autoridades competentes conforme a legislação nacional.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 9º A remoção ilegal ou comercialização de órgãos sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação penal, administrativa e sanitária aplicável.
Art. 10º As instituições médicas que atuarem em desacordo com este Decreto poderão sofrer:
I – advertência;
II – suspensão administrativa;
III – retirada de autorização de funcionamento;
IV – responsabilização legal cabível.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 8 dias do mês de julho do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass