Decreto Presidencial N°159/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial Nº159/2026

Da Proteção da Privacidade Pessoal em Imagens, Fotografias e Vídeos Públicos

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a necessidade de proteger a privacidade, a segurança pessoal e a integridade dos cidadãos contra a utilização indevida de informações para a prática de delitos, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Decreto estabelece normas de proteção da privacidade relacionadas à divulgação pública de imagens, fotografias e vídeos no território da República de Prass.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se à divulgação pública de conteúdos em:

I – redes sociais;

II – sítios eletrônicos;

III – plataformas digitais;

IV – meios eletrônicos de acesso público.

TÍTULO II

DA PROTEÇÃO DE ENDEREÇOS E IDENTIFICAÇÃO VISUAL

Art. 3º Fica proibida a divulgação pública de imagens, fotografias ou vídeos que permitam identificar claramente:

I – números de residências;

II – nomes de ruas;

III – outros elementos que revelem diretamente o endereço residencial de cidadãos.

Art. 4º Os responsáveis pela divulgação pública deverão adotar medidas de ocultação, desfocagem, edição ou outros meios adequados para impedir a identificação das informações previstas no artigo anterior.

TÍTULO III

DA PROTEÇÃO DA IMAGEM DAS PESSOAS

Art. 5º A exibição pública do rosto de uma pessoa dependerá de autorização pessoal prévia.

Art. 6º A autorização prevista no artigo anterior poderá ser dispensada quando:

I – houver previsão legal específica;

II – tratar-se de pessoa formalmente identificada como autora de delito, nos limites permitidos pelas leis nacionais.

Art. 7º Na ausência de autorização da pessoa retratada, o responsável pela divulgação deverá:

I – ocultar o rosto por meios técnicos adequados; ou

II – utilizar versão editada do vídeo contendo apenas áudio; ou

III – utilizar imagem substitutiva de fundo preto, branco ou outra cor neutra, preservando a privacidade da pessoa.

Art. 8º A pessoa cuja voz seja divulgada poderá optar pela alteração ou modificação de sua voz por meio de edição.

TÍTULO IV

DAS EXCEÇÕES PARA INVESTIGAÇÕES OFICIAIS

Art. 9º Será permitida a exibição de números de residências, nomes de ruas e demais informações de localização quando as imagens forem encaminhadas exclusivamente aos órgãos competentes para:

I – investigação criminal;

II – coleta de provas;

III – localização de suspeitos;

IV – apuração de delitos.

Art. 10° As imagens previstas neste Título possuirão caráter restrito e não poderão ser divulgadas publicamente.

TÍTULO V

DA PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE PESSOAL

Art. 11° É vedada a imposição de obrigação geral de identificação pública mediante divulgação de nome completo por particulares ou entidades privadas.

Art. 12° É vedada qualquer ameaça, constrangimento ou medida destinada à obtenção forçada de informações pessoais em violação à privacidade individual.

Art. 13° A proteção da privacidade prevista neste Decreto aplica-se a todos os cidadãos e residentes sujeitos à legislação da República de Prass.

TÍTULO VI

DAS DENÚNCIAS E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 14° A violação das disposições deste Decreto poderá ser denunciada aos órgãos competentes.

Art. 15° O cidadão poderá registrar boletim de ocorrência junto às Seções de Segurança Interna das Unidades de Mobilização Popular ou perante outro órgão competente definido em lei.

Art. 16° A prática de atos em desacordo com este Decreto sujeitará o responsável às sanções penais, civis e administrativas previstas:

I – no Código Penal;

II – nas leis nacionais;

III – nos regulamentos aplicáveis.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17° Os órgãos competentes poderão expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 18° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 27 dias do mês de junho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass