Decreto Presidencial N°155/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial Nº155/2026

Da Autorização da Prática Conhecida como "Cura Gay"

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a proteção da dignidade humana, da integridade física e psicológica das pessoas e a necessidade de prevenir práticas coercitivas destinadas à alteração forçada da orientação sexual, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada em todo o território da República de Prass a prática denominada "cura gay", entendida como qualquer procedimento, intervenção, tratamento, programa ou atividade que tenha por objetivo converter a orientação sexual de uma pessoa para a heterossexualidade.

Art. 2º A autorização aplica-se independentemente da denominação utilizada para descrever a prática.

TÍTULO II

DAS CONDUTAS PERMITIDAS

Art. 3º É permitida a realização de práticas de conversão por:

I – autoridades religiosas;

II – profissionais da saúde;

III – instituições médicas;

IV – estabelecimentos destinados ao tratamento de doenças mentais;

V – associações, organizações ou entidades de qualquer natureza;

VI – pessoas físicas ou jurídicas que atuem no território nacional.

Art. 4º Ficam autorizados todos os procedimentos, métodos, programas ou atividades destinados à imposição da heterossexualidade.

Art. 5º Qualquer pessoa poderá ser submetida a procedimentos de conversão para a heterossexualidade quando houver indícios de desvio sexual.

TÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES

Art. 6º É permitida a criação, funcionamento ou manutenção de instituições que tenham como finalidade principal ou acessória a prática da chamada cura gay.

Art. 7º A autorização aplica-se às instituições:

I – religiosas;

II – médicas;

III – assistenciais;

IV – educacionais;

V – privadas;

VI – de qualquer outra natureza jurídica.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º Os órgãos competentes poderão realizar procedimentos de fiscalização para verificar o cumprimento deste Decreto.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° Os órgãos competentes poderão expedir regulamentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 10° Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 12 dias do mês de junho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass