Decreto Presidencial N°154/2026 da República de Prass
Índice
Decreto Presidencial Nº154/2026
Da Segurança, Privacidade e Organização das Contas Bancárias
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, visando regulamentar, organizar e reforçar a segurança, a privacidade e a proteção das informações bancárias dos cidadãos, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Decreto estabelece normas relativas à organização das contas bancárias, à concessão de empréstimos pelo Banco Nacional de Prass e à proteção do sigilo bancário.
Art. 2º As instituições financeiras públicas sujeitas a este Decreto deverão adotar mecanismos destinados à proteção da privacidade e da segurança das informações financeiras de seus clientes.
TÍTULO II
DOS EMPRÉSTIMOS
Art. 3º Os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Prass observarão os seguintes limites:
I – valor mínimo de Ð 25,00;
II – valor máximo de Ð 5.000,00.
Art. 4º O número de parcelas para pagamento dos empréstimos será:
I – mínimo de 2 parcelas;
II – máximo de 48 parcelas.
Art. 5º Normas complementares poderão definir critérios de análise, juros, garantias e demais condições para concessão dos empréstimos.
TÍTULO III
DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 6º As contas bancárias abertas junto ao Banco Nacional de Prass receberão um código identificador próprio.
Art. 7º O código identificador será composto por:
I – uma letra de A a Z;
II – um traço separador;
III – quatorze números gerados pelo Banco Nacional de Prass.
Art. 8º O titular da conta escolherá uma senha pessoal composta por seis números.
Art. 9º O Banco Nacional de Prass deverá adotar medidas técnicas destinadas à proteção dos códigos identificadores e senhas bancárias.
TÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR
Art. 10° O titular da conta bancária não será obrigado a divulgar publicamente sua condição de titular da conta.
Art. 11° A identificação nominal do titular poderá ser solicitada quando houver relato ou verificação de transações financeiras suspeitas pelo Banco Nacional de Prass, observados os procedimentos legais aplicáveis.
TÍTULO V
DO SIGILO BANCÁRIO
Art. 12° As informações bancárias dos clientes estarão protegidas pelo sigilo bancário.
Art. 13° O sigilo bancário poderá ser levantado exclusivamente nos casos previstos neste Decreto e na legislação nacional aplicável.
Art. 14° O levantamento do sigilo bancário poderá ocorrer quando houver indícios ou registros de transações financeiras suspeitas devidamente identificadas pelo Banco Nacional de Prass.
TÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 15° É vedada a divulgação não autorizada de informações relativas a:
I – contas bancárias;
II – movimentações financeiras;
III – saldos;
IV – empréstimos;
V – demais registros bancários protegidos por sigilo.
Art. 16° A vedação aplica-se à entrega de informações para:
I – órgãos governamentais não autorizados por lei;
II – autoridades não competentes;
III – bancos estrangeiros;
IV – governos estrangeiros;
V – pessoas físicas;
VI – pessoas jurídicas;
VII – quaisquer terceiros sem autorização legal.
Art. 17° A divulgação de informações somente poderá ocorrer quando autorizada por este Decreto ou por outras normas legais aplicáveis.
TÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18° Os funcionários e dirigentes que tiverem acesso a informações bancárias protegidas deverão manter sigilo sobre os dados obtidos em razão de suas funções.
Art. 19° A divulgação indevida de informações bancárias sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação nacional.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20° O Banco Nacional de Prass poderá expedir regulamentos técnicos complementares para execução deste Decreto.
Art. 21° Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 12 dias do mês de junho do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República