Decreto Presidencial N°146/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial Nº146/2026

Da Extinção da Agência de Segurança do Estado e da Reorganização das Funções de Inteligência Nacional

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto dispõe sobre a extinção da Agência de Segurança do Estado da República de Prass e a reorganização das funções de inteligência e contrainteligência nacional.

TÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA AGÊNCIA

Artigo 2º

Fica extinta a Agência de Segurança do Estado da República de Prass

Artigo 3º

As funções anteriormente atribuídas à Agência de Segurança do Estado passam a ser exercidas pelo Ministério de Assuntos Internos

TÍTULO III

DAS FUNÇÕES TRANSFERIDAS

Artigo 4º

São transferidas ao Ministério de Assuntos Internos as funções de:

I – inteligência nacional;

II – contrainteligência;

III – proteção da ordem interna;

IV – controle e monitoramento de fronteiras;

V – operações estratégicas de segurança.

TÍTULO IV

DOS NOVOS DEPARTAMENTOS

Artigo 5º

Ficam criados no âmbito do Ministério de Assuntos Internos os seguintes departamentos:

I – Departamento de Inteligência Geral;

II – Departamento de Contrainteligência Geral;

III – Departamento de Operações Externas.

Artigo 6º

Compete ao Departamento de Inteligência Geral:

I – coletar informações estratégicas;

II – elaborar relatórios de segurança nacional;

III – monitorar ameaças internas e externas.

Artigo 7º

Compete ao Departamento de Contrainteligência Geral:

I – prevenir infiltrações e espionagem;

II – proteger informações sigilosas;

III – atuar na defesa institucional do Estado.

Artigo 8º

Compete ao Departamento de Operações Externas:

I – coordenar operações externas autorizadas;

II – acompanhar ameaças internacionais;

III – cooperar com órgãos de segurança estrangeiros quando autorizado.

TÍTULO V

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 9º

Os bens, arquivos, estruturas administrativas e servidores da Agência extinta serão transferidos ao Ministério de Assuntos Internos.

Artigo 10º

Os documentos classificados e informações estratégicas permanecerão sob sigilo estatal conforme legislação vigente.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11º

O Ministério de Assuntos Internos poderá expedir normas complementares para organização dos departamentos criados.

Artigo 12º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República