Decreto Presidencial N°146/2026 da República de Prass
Índice
Decreto Presidencial Nº146/2026
Da Extinção da Agência de Segurança do Estado e da Reorganização das Funções de Inteligência Nacional
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Decreto dispõe sobre a extinção da Agência de Segurança do Estado da República de Prass e a reorganização das funções de inteligência e contrainteligência nacional.
TÍTULO II
DA EXTINÇÃO DA AGÊNCIA
Artigo 2º
Fica extinta a Agência de Segurança do Estado da República de Prass
Artigo 3º
As funções anteriormente atribuídas à Agência de Segurança do Estado passam a ser exercidas pelo Ministério de Assuntos Internos
TÍTULO III
DAS FUNÇÕES TRANSFERIDAS
Artigo 4º
São transferidas ao Ministério de Assuntos Internos as funções de:
I – inteligência nacional;
II – contrainteligência;
III – proteção da ordem interna;
IV – controle e monitoramento de fronteiras;
V – operações estratégicas de segurança.
TÍTULO IV
DOS NOVOS DEPARTAMENTOS
Artigo 5º
Ficam criados no âmbito do Ministério de Assuntos Internos os seguintes departamentos:
I – Departamento de Inteligência Geral;
II – Departamento de Contrainteligência Geral;
III – Departamento de Operações Externas.
Artigo 6º
Compete ao Departamento de Inteligência Geral:
I – coletar informações estratégicas;
II – elaborar relatórios de segurança nacional;
III – monitorar ameaças internas e externas.
Artigo 7º
Compete ao Departamento de Contrainteligência Geral:
I – prevenir infiltrações e espionagem;
II – proteger informações sigilosas;
III – atuar na defesa institucional do Estado.
Artigo 8º
Compete ao Departamento de Operações Externas:
I – coordenar operações externas autorizadas;
II – acompanhar ameaças internacionais;
III – cooperar com órgãos de segurança estrangeiros quando autorizado.
TÍTULO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 9º
Os bens, arquivos, estruturas administrativas e servidores da Agência extinta serão transferidos ao Ministério de Assuntos Internos.
Artigo 10º
Os documentos classificados e informações estratégicas permanecerão sob sigilo estatal conforme legislação vigente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11º
O Ministério de Assuntos Internos poderá expedir normas complementares para organização dos departamentos criados.
Artigo 12º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República