Decreto Presidencial N°126/2026 da República de Prass
Índice
Decreto Presidencial N°126/2026
Proibição de Moeda Digital Estatal e Estabelecimento do Dinheiro Físico como Meio de Pagamento
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e visando a estabilidade econômica, a segurança financeira e a preservação do sistema monetário nacional, decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – Fica proibida, em todo o território da República de Prass, a criação, emissão ou implementação de moeda digital estatal prassiana.
CAPÍTULO II
Do Meio de Pagamento
Artigo 2º – Fica estabelecido o dinheiro físico como forma oficial de pagamento na República de Prass.
Parágrafo único – O uso de dinheiro físico deverá ser garantido em todas as transações comerciais, públicas e privadas, nos termos das leis nacionais.
CAPÍTULO III
Das Proibições
Artigo 3º – Fica proibido:
I – o desenvolvimento de moeda digital oficial pelo Estado;
II – a implementação de sistemas de pagamento baseados em moeda digital estatal;
III – a substituição do dinheiro físico por qualquer forma de moeda digital estatal.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Artigo 4º – Compete aos órgãos competentes:
I – garantir o cumprimento deste Decreto;
II – fiscalizar iniciativas contrárias às disposições estabelecidas;
III – aplicar sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
Das Sanções
Artigo 5º – O descumprimento deste Decreto implicará:
I – suspensão de iniciativas irregulares;
II – multas;
III – responsabilização administrativa, civil e penal, conforme as leis nacionais.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar:
I – mecanismos de proteção ao uso do dinheiro físico;
II – normas complementares para o sistema de pagamentos.
Artigo 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 13 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República